Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
EXECUTADOS: CARAJAS EXTRACAO DE AGUA MINERAL LTDA. e EDUARDO BARBOSA DE SOUZA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Trata-se de demanda inicialmente proposta como ação de reintegração de posse c/c pedido liminar por SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL contra CARAJAS EXTRACAO DE AGUA MINERAL LTDA. e EDUARDO BARBOSA DE SOUZA. Partes qualificadas nos autos. Emenda à inicial determinada no ID nº 26831368, p. 02. Decisão inicial proferida no ID nº 26831738 (p. 01-02), com deferimento da liminar pleiteada. Mandado expedido e devolvido com diligência frustrada (ID nº 26831740). Aditamento da inicial no ID nº 26831741, com pedido de conversão da demanda em execução de título extrajudicial. Decisão de conversão no ID nº 26831754. Decisão proferida no ID nº 26831759, com indeferimento do arresto de imóveis e da penhora via SISBAJUD, bem como com comando para o "cite-se", no rito da execução de título extrajudicial. Migração para o PJe realizada (ID nº 28418236). Petição associada ao ID nº 46887300, por meio da qual se extrai transação extrajudicial havida entre as partes, com pedido para homologação do acordo e suspensão da demanda até o cumprimento integral do ajuste. Sentença homologatória do acordo prolatada no ID nº 62552867, contra a qual foram opostos os embargos de declaração ID nº 63855426, tempestivamente (ID nº 101918421). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Pois bem. Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (artigo 1.022 do CPC). A questão é simples. Em exame, assiste razão o embargante. De fato, em análise aos termos do acordo (ID nº 46887300), as partes pleitearam pela homologação judicial da transação, com renúncia do prazo recursal sobre a decisão homologatória do ajuste, bem como pela suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente aos executados para o cumprimento da obrigação acordada. ISSO POSTO, sem mais digressões, por tudo o que dos autos consta, conheço dos aclaratórios (ID nº 63855426) e, no mérito, dou-lhes provimento para tornar sem efeito a determinação de arquivamento do processo, contida no dispositivo da sentença prolatada no ID nº 62552867. No mais, mantêm-se inalterados os demais termos da sentença ID nº 62552867. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. A par do acordo homologado, verifico que o prazo da suspensão já transcorreu, pois a última parcela para o cumprimento teria vencido em 22.09.2022 (ID nº 46887300). Assim, intime-se a parte exequente, via PJe, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução. Após, conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Marabá/PA, data e horário registrados no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA