Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800206-25.2021.8.14.0019.
REQUERENTE: EDA MARIA DIAS ALVES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURUÇÁ Nº DO Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/ SUSPENSÃO DE DESCONTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAS, C/PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” proposta por EDA MARIA DIAS ALVES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos, objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo questionado. Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais. Em síntese, a parte autora alega que sofreu descontos indevidos que alega desconhecer. Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de ID 25481414 deferiu os benefícios da justiça gratuita. O requerido apresentou contestação e documentos. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Instada a se manifestar, a parte requerente apresentou réplica. As partes foram intimadas para indicar provas a produzir. Ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Os patronos da autora informaram seu falecimento. Habilitação dos herdeiros em ID 76301514. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna. Assim, entendo que já há provas suficientes e entendo que já se encontra apto para ser julgado. Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. A parte promovente alega que os contratos nº 945946193000000001 e nº 945946198000000001 foram realizados sem o seu consentimento. Por sua vez, o promovido alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade do réu, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial. Inicialmente, verifico que foi acostado aos autos registro de óbito da requerente, tendo havido a regularização do polo ativo da demanda. O reclamado não se opôs à habilitação do herdeiro, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Dispõe o artigo 691 do Código de Processo Civil que: "o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre instrução". No caso em voga, vislumbro que não há oposição ao pedido de habilitação do herdeiro. Da prova documental acostada aos autos é possível verificar o vínculo estabelecido por casamento (IDs 24533846 - Pág. 2 e 76301525 - Pág. 1). Portanto, a habilitação no caso concreto independe de maior dilação probatória. Outrossim, vislumbro não haver prejuízo em ser deferida a habilitação do herdeiro sucessor para que dê continuidade a demanda até a fase final do processo.
Ante o exposto, DEFIRO a HABILITAÇÃO do herdeiro MANOEL DE SOUSA ALVES, com fulcro no artigo 691 do Código de Processo Civil. Deixo de analisar as preliminares arguidas, em atenção ao disposto no art. 282, §2º do CPC. Passo ao exame do mérito. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, §2º, do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da legalidade da contratação do negócio jurídico questionado e da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, conforme anteriormente determinado nos autos. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei. Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência. Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma. Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto. Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico. A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado. 4ª ed. Atlas, São Paulo, 2019. p. 563). A parte autora, em síntese, relata que não contratou os empréstimos consignados nº 945946193000000001 e nº 945946198000000001. A parte requerida, por sua vez, sustenta que os contratos foram regularmente celebrados na modalidade “Portabilidade” diretamente nos canais de autoatendimento em 23/07/2020, tendo apresentado os logs de contratação nos IDs 31161918 e 31161919, desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à regularidade da celebração das avenças, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. Cumpre esclarecer que nesse tipo de operação (“portabilidade”) o valor disponibilizado é utilizado para a quitação do saldo devedor do contrato com a instituição financeira de origem, não havendo transferência de valores para o(a) consumidor(a). Nesse sentido sobre a inexistência de irregularidade nos contratos de portabilidade de empréstimo consignado, assim entendem os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. AVENTADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO REPASSE DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO À AUTORA. RECORRENTE QUE NÃO TERIA RECEBIDO AS QUANTIAS. TESE RECHAÇADA. CASA BANCÁRIA RECORRIDA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR TER HAVIDO A PORTABILIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E POSTERIOR REFINANCIAMENTO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA DEMONSTRADO (ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). REGULARIDADE DO DÉBITO VERIFICADA. DECISUM ESCORREITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03012479020168240016, Relator: Osmar Nunes Júnior, Data de Julgamento: 09/02/2023, Sétima Câmara de Direito Civil). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RELATIVA À PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Uma vez comprovada a regularidade do empréstimo consignado, realizado pelo sistema de portabilidade e utilizado para quitar outro financiamento, há de prevalecer a boa-fé contratual da parte que se beneficiou do mútuo, sendo indevida a repetição dos valores das prestações descontadas, assim como a pretensão de indenização por dano moral. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00031409320218160031 Guarapuava, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 15/08/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022) Vale destacar que a parte autora não apresentou impugnação específica, não demonstrou a existência de vício formal, tampouco trouxe aos autos qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo e a validade da documentação apresentada pela parte requerida. Assim, à luz dos arts. 369, 370, 371 e 420, II, do CPC, diante do conjunto probatório que está nos autos, vê-se que a parte autora contratou livremente com a instituição ré as obrigações previstas no negócio jurídico, não se verificando qualquer irregularidade na contratação, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, tampouco a existência de vício de vontade. Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a) e pessoa idosa. Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC. Logo, diante das informações extraídas dos autos e das provas documentais apresentadas, atesta-se que houve adesão voluntária ao contrato da parte requerida, existindo relação jurídica válida entre as partes, a qual não está eivada de qualquer vício, nem foi proveniente de fraude praticada por terceiro. De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de serviços bancários, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório, legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época. Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte possivelmente “frívolas” ou “temerárias” em comarcas distintas do domicílio profissional do(s) patrono(s) e, até mesmo, o abandono de processos pelo não comparecimento à audiência (quando no rito da Lei nº 9.099/95) ou pela apresentação de pedido de desistência, mormente quando a parte requerida apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso, o que configura possível abuso do direito de ação. Vale destacar que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos. O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”. A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019). Esse contexto, sem dúvidas, também afasta a verossimilhança das alegações da parte autora e desperta cuidados adicionais, a fim de evitar o uso lotérico do Sistema de Justiça e não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente. Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, o proveito econômico obtido pela parte autora, e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104 do CC ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, dos débitos respectivos. Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões. Assim, a improcedência dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe. Em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, não se vislumbra nos autos a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC. Portanto, inviável a aplicação da penalidade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, revogo a tutela anteriormente concedida. Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não pendências, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. P.R.I. Expedientes necessários. Curuçá/PA, data da assinatura eletrônica. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).