Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA VITORIA DA SILVA
APELADO: BANCO BMG S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA VITORIA DA SILVA, interpôs Recurso de Apelação em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA, que nos autos da Ação Ordinária movida contra BANCO BMG S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito por litispendência. Estabelece o texto combatido: “Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, haja vista que a parte autora percebe benefício previdenciário de baixa renda, sendo evidente sua hipossuficiência econômica, não tendo o réu juntado qualquer prova material que afaste a legitimidade de sua declaração. Em sequência, alega a demandada, em sede de contestação, a existência de litispendência entre os processos de nº 0800013-81.2020.8.14.0039, ora analisado, e nº 0800062-25.2020.8.14.0039, processo este que já se encontra sentenciado pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, estando sob análise recursal.
PROCESSO Nº 0800013-81.2020.8.14.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAGOMINAS/PA Trata-se a litispendência de pressuposto processual negativo conceituado pelo art. 337, §1º, 2º e 3º, CPC. Ocorre quando dois ou mais processos em tríplice identidade – mesmas partes, causa de pedir e mesmo pedido – existem concomitantemente, sendo uma defesa processual peremptória, posto ensejar manutenção de apenas um dos processos, com base nos princípios da economia processual e harmonização dos julgados. Sobre o tema, tem-se a doutrina de Vicente Greco Filho: (...) Nesse aspecto, narra a petição inicial do processo nº 0800062-25.2020.8.14.0039 que a requerente MARIA VITÓRIA DA SILVA, ao perceber redução do valor de seu benefício previdenciário junto ao INSS, descobriu desconto em seu benefício previdenciário sob a alcunha de reserva de margem consignável – RMC, no valor de R$46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), se embasando no contrato de nº 13.481334, firmado perante a instituição financeira BANCO BMG S.A., iniciados tais descontos a partir de 01/01/2018. Requereu, a partir daí, declaração de inexistência da avença, com restituição em dobro dos valores desembolsados de forma indevida, bem como condenação da parte requerida em danos morais. Em primeira análise, poder-se-ia afastar a alegação de litispendência pelo fato de pautar-se a causa de pedir da demanda ora analisada na declaração de inexistência do contratos de nº 155812048000022018 e seguintes, enquanto a causa de pedir no processo de nº 0800062-25.2020.8.14.0039 envolveria a declaração de inexistência de contrato de nº 13.481334. Contudo, percebeu-se a identidade: a. dos valores cuja restituição se pedia em dobro; b. da época de contratação; e c. apresentação do mesmo extrato de empréstimo consignado descontado sobre o benefício previdenciário, cujo documento de comprovação foi igualmente juntado em ambas ações. Desta feita, compulsando ambos autos de forma simultânea, identificou-se que os números trazidos pela autora nas exordiais não se tratam de números de diferentes contratos, mas apenas de códigos destinados à manutenção da reserva de margem do cartão de crédito consignado contratado pela autora em seu benefício previdenciário. Tanto é assim que, além do início dos nominados contratos elencados no presente processo serem idênticos, a exclusão de um tem como consequência a ativação do suposto contrato em mês subsequente, sendo todos decorrentes da contratação já discutida no processo de nº 0800062-25.2020.8.14.0039, cuja sentença, inclusive, reconheceu como procedente o pleito autoral, restando evidente tratar-se do mesmo negócio jurídico. No caso em análise, portanto, havendo identidade das partes e causa de pedir das ações – já que fundadas no mesmo contrato de cartão de crédito consignado –, imperioso o reconhecimento da litispendência. Ademais, em processo de nº 0800144-56.2020.8.14.0039 foi identificado o ajuizamento de mais de 1.000 (mil) ações na Comarca de Paragominas num lapso de tempo de apenas 03 (três) meses, pelo mesmo escritório de advocacia que patrocina a autora nos presentes autos. Informa a douta Magistrada, ademais, que “nos autos do PJECOR n. 0003560-59.2020.814.0039, a Corregedoria do Egrégio TJPA vislumbrando indícios de irregularidade na propositura de tantas ações em curto espaço de tempo, envolvendo idosos, bem como à vista dos documentos encaminhados por esta magistrada com o expediente que ocasionou a abertura do referido procedimento, determinou a expedição de ofício à OAB para apuração do caso e adoção de medidas cabíveis”. Somente em nome da presente autora, após breve pesquisa no sistema PJe, foram ajuizadas 12 (doze) ações de cunho semelhante, por referido escritório de advocacia, o que representa circunstância alarmante à proteção do próprio Poder Judiciário. Por todo esse contexto, faz-se imprescindível, com vistas a assegurar o regular andamento do feito, bem como para que ele se paute pela lealdade e boa-fé, uma análise atenta do(a) magistrado(a) em relação a essas demandas. É que, reforce-se, não obstante o acesso ao Judiciário constitua postulado de cidadania e tenha nos(a) magistrados(as) o seu maior garantidor, o exercício do direito de ação deve ser praticado sem abuso, no modo e na forma previstos em lei. Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses das partes que sejam suficientes a modificar o entendimento desta magistrada sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: (...)
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da litispendência, o que faço com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Com esteio no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, § 2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo (s) advogado (s) da parte requerida, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, § 2º do art. 85). Anoto que a exigibilidade de tais verbas, todavia, resta suspensa, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).”. As razões recursais de MARIA VITORIA DA SILVA (PJe ID 11410004), estão assim dispostas: “No presente caso é de se ver que a julgadora de 1º grau não tomou a melhor decisão ao declarar extinta a presente ação sob a alegação de litispendência, vez que as demandas discutem descontos indevidos em contratos distintos, vez que na presente ação ° 0800013-81.2020.8.14.0039, encontra-se em discussão a ilegalidade de descontos em relação ao contrato nº 155812048000022018 que possui empréstimo no valor R$ 1.054,55 (um mil e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com início em e 02/2018, ao passo que na ação de autos nº. 0800062-25.2020.8.14.0039., encontra-se em discussão a ilegalidade de descontos em relação ao contrato n°. 13481334, que possui empréstimo no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), com início em 01/01/2018. No presente caso fica evidente que as ações discutem ilegalidades em contratos diversos, possuindo ainda valores de empréstimo diferentes, datas de início e valores das parcelas mensais totalmente díspares, confirmando que se tratam de contratos distintos, não podendo tais dados ser desconsiderados como quer a julgadora de 1º grau a fim de justificar sua alegação de litispendência. Conforme a redação prevista nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC vigente, somete se configura o Instituto da litispendência quando se reproduz causa anteriormente ajuizada estando ambas em curso, situação em que deve haver entre as demandas identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, in litteris: (...) Restando demonstrado nas situações em exame que estão sendo discutidos descontos indevidos em contratos distintos, não há se falar em mesma relação jurídica e muito menos em litispendência, posto que as causas de pedir em cada demanda são claramente diversas! Desta feita não havendo identidade entre ações diante da distinção da causa de pedir em cada demanda (contratos diversos) não está a parte obrigada a cumular em uma única demanda de vários pedidos, vez que conforme prevê a redação do art. 327 do CPC A REFERIDA CUMULAÇÃO É FACULDADE DA PARTE. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a cumulação de pedidos é verdadeira faculdade da parte, não havendo vedação quanto ao ingresso de mais de uma ação contra o mesmo réu no caso de causa de pedir diversas, senão vejamos: (...) Nesse diapasão resta claro que a sentença que determinou a extinção do processo por suposta litispendência não se embasou em qualquer prova existente nos autos, vez que não existe qualquer prova da suposta litispendência, descumprindo assim a determinação prevista no art. 371 do CPC vigente, senão vejamos: (...) Em face de todo suso-aventado resta provado de forma cabal e inequívoca que não se trata de situação de litispendência nos processos citados, vez que não restou configurada a TRIA EADEM. A Jurisprudência Pátria aponta no sentido que para a configuração do Instituto da litispendência é necessária a ocorrência do fenômeno da tríplice identidade de sujeito, de objeto e de causa de pedir e ainda que as demandas sejam rigorosamente idênticas, in litteris: (...) Com a devida vênia, o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado na Carta Magna vigorante, encontra-se vulnerado, vez que o ingresso das ações está recepcionado como mau uso do direito de ação, como se os idosos, estivessem sistematicamente induzidos a, só agora, reconhecerem que efetivamente não haviam celebrados os comentados contratos. Na questão da prova, peca a r. sentença guerreada, nos critérios de apreciação, uma vez que a só apresentação de supostos documentos sem a comprovação de sua originalidade é fato ensejador de nulidade. Com efeito, como é cediço, não se pode emitir opinião através de um superficial exame, sem o aprofundamento na busca da verdade. Observa-se que não foi dado à parte hipossuficiente a oportunidade no que pertine à produção do que efetivamente pede: provar a nulidade da avença em razão de não reconhecer sua realização e dela não ter auferido nenhuma vantagem. Diante do reconhecimento de litispendência sem a configuração da tríplice identidade, vez que as demandas buscam o reconhecimento da ilegalidade de descontos indevidos em contratos distintos, e não tendo a sentença se embasado em qualquer prova existente nos autos para declarar a existência do instituto da litispendência no caso em voga, RESTARAM FERIDOS os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC, art. 371 do CPC, 186 e 927 do Código Civil, art. 6º, inciso VI, art. 14 e art. 42 da lei nº. 8.078/90, súmula 479 do STJ, art. 5º, inciso V e X da CF E ART. 93, INCISO IX TAMBÉM DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, QUE RESTAM DESDE JÁ PREQUESTIONADOS PARA OS DEVIDOS FINS DE DIREITO. DOS PEDIDOS A)
Diante do exposto, requer seja a presente Apelação conhecida, eis que tempestiva e regular, sendo ao final PROVIDO o apelo para que seja REFORMADA tendo em vista que não se trata de litispendência, sendo determinado o retorno dos autos a comarca de origem para regular processamento e julgamento B) Em atenção ao princípio da fungibilidade, seja enviado cópias da presente para a douta Corregedoria deste augusto Tribunal, com vistas à apuração da reiterada conduta da eminente Magistrada com relação ao tratamento dispensado aos profissionais do direito, flagrantemente contrariando as balizas fixadas pela LOMAN e demais pertinentes.”. Contrarrazões apresentadas (Pje ID 11410007). Os autos vieram à minha relatoria em27/09/2023, após redistribuição. É o Relatório. Juízo Positivo de Admissibilidade. Nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido o Recurso de Apelação monocraticamente. Da Litispendência – Reprodução de Ação Judicial Existente – Extinção do Processo sem Resolução de Mérito Estabelecida no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil[1], enquanto causa que promove a extinção do processo sem resolução de mérito, a litispendência ocorre frente à reprodução de Ação Judicial anteriormente proposta. Segundo a lição de Angélica Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim [2]: “Litispendência e coisa julgada A litispendência e a coisa julgada têm em comum a reprodução de uma ação já anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º). Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas (a) partes [= autor e réu], a mesma (b) causa de pedir [= situação de fato de que se originou a pretensão e o fundamento jurídico da alegação do autor, bem como a atitude violadora dessa alegada pretensão] e o mesmo (c) pedido [= provimento jurisdicional referente a um bem perfeitamente individualizado] (art. 337, § 2º). Todavia, na litispendência, a ação repetida ainda está em curso (art. 337, § 3º), enquanto na coisa julgada a ação repetida já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º).” Nesse caminhar, a jurisprudência é assente. Citando, por todos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim decidiu: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRELIMINAR - LITISPENDÊNCIA - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INEXISTÊNCIA - CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES - RECONHECIDA - AMPLITUDE DE PEDIDO. - Apenas se reconhece a litispendência quando se ajuíza uma ação idêntica a outra que ainda está sendo processada, sendo necessário que ocorra a identidade absoluta e total de todos os elementos de ambas as ações. - Causas conexas ou que contenham a causa de pedir ou pedido ligado àquela que primeiro foi distribuída ou registrada devem ter, obrigatoriamente, o mesmo juízo julgador.”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.250599-2/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/03/2023, publicação da súmula em 31/03/2023).”................................................................................................................. “EMENTA: APELAÇÃO CIVIL- PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA RETIFICAÇÃO DA ÁREA E REGISTRO- ÁREA FRONTAL INFERIOR A 5,00 m2- IMÓVEL COM MATÍCULA ANTERIOR- AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO DO PODER PÚBLICO- EXERCÍCIO DO PLENO DIREITO DE PROPRIEDADE. O Código de Processo Civil adotou para a configuração da litispendência, a tríplice identidade dos elementos de identificação da ação, quais sejam: partes, causa de pedir e pedido. Se o imóvel com menos de 5,00 m2 possui matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, sem qualquer objeção do Poder Público por cerca de 16 anos, resta consolidada a situação pelo decurso do tempo, sendo descabido exigir o cumprimento de requisito urbanístico como condição à retificação que em nada altera a área frontal em questão Deve-se possibilitar o exercício pleno da propriedade, inclusive a faculdade de dela dispor (art. 1228, CC/2002).”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.246572-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023) A matéria é tão clara que dispensa maiores delongas. Sob olhar ao caso concreto, adianto, a sentença permanecerá intacta dada a certeza do raciocínio jurídico esposado pelo julgador primevo. Eis a identidade de elementos entre as Ações Judiciais pontuadas: Autos do Processo nº 0800013-81.2020.8.14.0039 *Partes: Maria Vitória da Silva e Banco BMG S/A; *Objeto: Contrato Fraudulento, cujo reconhecimento aduz a indenização por danos morais, repetição de indébito (danos materiais) e tutela de urgência. *Pedido: Declaração de nulidade contratual, repetição de indébito dobrada, condenação por danos morais e deferimento da tutela antecipada à suspensão dos descontos. Autos do Processo nº 0800062-25.2020.8.14.0039 *Partes: Maria Vitória da Silva e Banco BMG S/A; *Objeto: Contrato Fraudulento, cujo reconhecimento aduz a indenização por danos morais, repetição de indébito (danos materiais) e tutela de urgência. *Pedido: Declaração de nulidade contratual, repetição de indébito dobrada, condenação por danos morais e deferimento da tutela antecipada à suspensão dos descontos. Dessarte, a litispendência é inegável cujo excerto retirado da antipatizada aqui colaciono como parte integrante da Monocrática: “Nesse aspecto, narra a petição inicial do processo nº 0800062-25.2020.8.14.0039 que a requerente MARIA VITÓRIA DA SILVA, ao perceber redução do valor de seu benefício previdenciário junto ao INSS, descobriu desconto em seu benefício previdenciário sob a alcunha de reserva de margem consignável – RMC, no valor de R$46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), se embasando no contrato de nº 13.481334, firmado perante a instituição financeira BANCO BMG S.A., iniciados tais descontos a partir de 01/01/2018. Requereu, a partir daí, declaração de inexistência da avença, com restituição em dobro dos valores desembolsados de forma indevida, bem como condenação da parte requerida em danos morais. Em primeira análise, poder-se-ia afastar a alegação de litispendência pelo fato de pautar-se a causa de pedir da demanda ora analisada na declaração de inexistência do contratos de nº 155812048000022018 e seguintes, enquanto a causa de pedir no processo de nº 0800062-25.2020.8.14.0039 envolveria a declaração de inexistência de contrato de nº 13.481334. Contudo, percebeu-se a identidade: a. dos valores cuja restituição se pedia em dobro; b. da época de contratação; e c. apresentação do mesmo extrato de empréstimo consignado descontado sobre o benefício previdenciário, cujo documento de comprovação foi igualmente juntado em ambas ações. Desta feita, compulsando ambos autos de forma simultânea, identificou-se que os números trazidos pela autora nas exordiais não se tratam de números de diferentes contratos, mas apenas de códigos destinados à manutenção da reserva de margem do cartão de crédito consignado contratado pela autora em seu benefício previdenciário. Tanto é assim que, além do início dos nominados contratos elencados no presente processo serem idênticos, a exclusão de um tem como consequência a ativação do suposto contrato em mês subsequente, sendo todos decorrentes da contratação já discutida no processo de nº 0800062-25.2020.8.14.0039, cuja sentença, inclusive, reconheceu como procedente o pleito autoral, restando evidente tratar-se do mesmo negócio jurídico. No caso em análise, portanto, havendo identidade das partes e causa de pedir das ações – já que fundadas no mesmo contrato de cartão de crédito consignado –, imperioso o reconhecimento da litispendência.”. - grifado Como há Ações Judiciais com os mesmos elementos, a tardiamente proposta, merece ser extinta sem resolução de mérito, por força de litispendência, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, neutralizando demais argumentos ora avençados. Portanto, conheço do Recurso de Apelação interposto e nego provimento para manter irretocável a sentença, eis o reconhecimento da litispendência a promover a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme termos da fundamentação ao norte lançada. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito. Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Art. 485, inciso V, CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” [2] ALVIM, A. A.; ALVIM, A. A.; ASSIS, A. D.; ALVIM, E. A. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. E-book.
26/04/2024, 00:00