Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006335-98.2016.8.14.0037.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Demandado:
EXECUTADO: MONTEIRO & FIGUEIRA SERVICOS LTDA - EPP, ADONIAS MONTEIRO FIGUEIRA, JOSE AROLDO MONTEIRO FIGUEIRA DESPACHO I –
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante:
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de MONTEIRO E FIGUEIRA SERVIÇOS LTDA, ADONIAS MONTEIRO FIGUEIRA e JOSÉ AROLDO MONTEIRO FIGUEIRA. Em Id. 34031432 - Pág. 1 foi recebida a inicial e determinada a citação dos executados. Os executados MONTEIRO E FIGUEIRA SERVIÇOS LTDA e ADONIAS MONTEIRO FIGUEIRA foram citados em 17.01.2022, conforme certidão acostada em Id. 84947821 - Pág. 1. Não há informação quanto à citação do executado JOSÉ AROLDO. Os executados MONTEIRO E FIGUEIRA, ADONIAS E JOSÉ AROLDO opuseram embargos à execução através dos processos n. 0000783-22.2020.8.14.0035, 0000803-13.2020.8.14.0035 e 0000802-28.2020.8.14.0035, respectivamente. Nos presentes autos, após a juntada da certidão de citação e devolução do pertinente mandado em Id. 84947821 - Pág. 2, a advogada dos executados entendeu por bem ajoujar aos autos cópias integrais dos três embargos executivos (Id. 85188975 - Pág. 1 a 85188978 - Pág. 256). É o que importa relatar. Passo à deliberação. Pois bem. Verifico que, embora não se tenha notícias da citação do executado JOSÉ AROLDO, este apresentou embargos à presente execução através dos autos n. 0000802-28.2020.8.14.0035. II - Assim, evidente sua ciência inequívoca quanto à execução sub judice, pelo que DOU O EXECUTADO JOSÉ AROLDO MONTEIRO FIGUEIRA POR CITADO da presente ação. II – No mais, considerando que completamente desnecessária a juntada das cópias integrais dos embargos executivos na presente demanda, o que apenas tumultua a análise célere do feito executivo, promova a Secretaria o desentranhamento dos documentos de Id. 85188975 - Pág. 1 a 85188978 - Pág. 256. Certifique-se o cumprimento; III – Após certificado o cumprimento do item II, considerando que nenhum dos embargos à execução foi recebido no efeito suspensivo e que devidamente citados os executados, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito em termos de prosseguimento, devendo, desde logo, recolher as custas necessárias à quitação de eventuais diligências pleiteadas. IV – Com a resposta, conclusos. V – Caso transcorrido in albis o prazo do item III, certifique-se e intime-se pessoalmente o exequente, por AR, para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, requerer o que de direito em termos de prosseguimento, devendo, desde logo, recolher as custas necessárias à quitação de eventuais diligências pleiteadas. Óbidos/PA, 13 de março de 2024. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito