Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001643-21.2017.8.14.0005.
AUTOR: Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AL- BACELAR ESTRDA ICUI- GUAJARA- N-34, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000
RÉU: Nome: ALOILTON DA SILVA DE JESUS Endereço: Travessa Pedro Gomes, 785, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-432 DECISÃO-MANDADO Compulsando os autos, verifica-se que consta requerimento da parte autora para conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. Todavia, considerando as infrutíferas tentativas de citação do requerido ao longo do deslinde processual, que tramita desde 2017,
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado do requerido, para fins de citação. Escoado o prazo, caso seja apresentado o endereço: Retifique-se o polo ativo da ação, conforme detalhado na petição ID 113339361 - Pág. 1, para que conste como autor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, em razão da cessão dos créditos. Outrossim, no que concerne ao pedido de conversão, os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelecem, ‘in verbis’: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Art. 5º. Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução’. Na situação em exame, verifico pelo teor da certidão de ID 100644305 - Pág. 1, que o bem objeto da demanda não fora localizado, tampouco o requerido, razão pela qual entendo pertinente o pedido de conversão apresentado, considerando que a parte requerida não foi citada, conforme vêm decidindo os tribunais: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE CONVERSÃO PARA EXECUÇÃO E INCLUSÃO DOS AVALISTAS – POSSIBILIDADE – DEC. LEI 911/69, ART. 4º - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A conversão da ação de busca e apreensão em execução é uma faculdade do credor, e está prevista nos termos do art. 4º do Dec. Lei 911/69. Possível a inclusão dos avalistas no polo passivo, vez que a ré não foi citada na ação de busca e apreensão, nem cumprida a liminar. Sentença anulada, recurso provido.(TJ-SP - AC: 10226834220178260576 SP 1022683-42.2017.8.26.0576, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 15/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022). "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO ALIENADO, SOB PENA DE MULTA - INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO CASO NÃO LOCALIZADO O BEM - RECURSO IMPROVIDO. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, a teor do disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.043 de 2014)". (TJ-SP - AI: 22839335220208260000 SP 2283933-52.2020.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 04/12/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2020). Desta feita, DETERMINO: 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s), por meio de Oficial de Justiça para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (artigo 827, § 1º, CPC). 3.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (artigos 252/254,CPC), certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º,CPC). 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 5. Caso não seja apresentado endereço atualizado nos autos, retornem os autos conclusos para deliberação. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, com mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme Provimento de nº 003/2009-CJCI. P.I.C. Altamira/PA, data da assinatura. Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA.