Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006662-49.2010.8.14.0006.
AUTORA: REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA GOMES Advogados do(a)
REQUERENTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625 PARTE RÉ: Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DESPACHO R. H. Feito em ordem. I –
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PARTE
Cuida-se de manifestação de ciência quanto a migração e pedido genérico para prosseguimento do feito pela Parte Autora nos seguintes termos: “a autora pugna pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos”. De início registro que este processo merece um choque de gestão processual e atenção especial para que seja concluído em primeiro grau com uma sentença de mérito ou terminativa, sendo INADMISSÍVEL CONTINUAR NO RITMO QUE SE ENCONTRA (ação distribuída em 2010 e não finalizada até hoje). Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162). Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269). Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole) Grifei. II – Fincada a premissa anterior, esclareço que o PRINCÍPIO da DURAÇÃO RAZOÁVEL alcançou status de GARANTIA FUNDAMENTAL irradiando efeitos e deveres também às PARTES e ADVOGADOS, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC). Ademais, pelo PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO (Art. 6º, CPC) as partes têm o dever de cuidarem para um bom andamento processual, tanto de forma positiva (ajudando o juiz na assimilação das teses de fato e de direito), como negativa (não agir de forma que atrase o processo), agindo com lealdade e boa-fé, a fim de cooperarem para uma decisão rápida, justa e efetiva. Nessa linha de raciocínio, notadamente em processos MIGRADOS (Antigos), seria de grande contribuição o(a) advogado(a) fazer um RELATÓRIO PORMENORIZADO DO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO, apontando as diligências já cumpridas, requerendo com objetividade o que se pretende doravante. Recordo o(a) nobre advogado(a) que o Juiz procura atender com a máxima presteza possível TODOS OS JURISDICIONADOS diante dos 5500 processos que tramitam nesta Unidade Judiciária, contando atualmente com apenas dois servidores no gabinete. Nesse sentido a colaboração do(a) advogado(a) é importantíssima para agilizar apreciação dos pedidos em homenagem a duração razoável do processo. PORTANTO, diga a Parte Autora (Advogado - Publicação), no prazo de 15 dias, através do(a) advogado(a) habilitado(a) mediante PETIÇÃO FUNDAMENTADA NO HISTÓRICO PROCESSUAL com a finalidade de agilizar o julgamento da demanda, advertindo que serão INDEFERIDOS pedidos genéricos ou meramente protelatórios. III – As intimações ocorrem, preferencialmente, por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, recair em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento. IV – Em seguida, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de DECISÃO fixando etiqueta SANEAMENTO. Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz. Publique-se. Intimem-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
09/08/2023, 00:00