Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED SUL DO PARA Nome: UNIMED SUL DO PARA Endereço: desconhecido
REU: ELIETE DO SOCORRO SANTIAGO DA SILVA Nome: ELIETE DO SOCORRO SANTIAGO DA SILVA Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0002385-07.2018.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por UNIMED SUL DO PARÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra ELIETE DO SOCORRO SANTIAGO DA SILVA, sob a alegação de que a parte autora é credora da parte ré, no montante de R$ 3.567,88 (três mil quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos). No ID 60183894, Pág. 08, foi recebida e processada a presente demanda, sendo determinada a expedição de mandado monitório para o pagamento e citação da parte ré. Apresentados os embargos monitórios de ID 60183895, Pág. 06/08 e 60183896, Pág. 01/03, a ré informou que em 2013, ao entrar em contato com o plano de saúde, foi informada que seu plano teria sido cancelado e que em razão disso os serviços foram suspensos. Alegou que após três anos do ocorrido foi surpreendida com a cobrança de um débito referente a dois boletos que constavam em aberto. Disse, ainda, que nunca recebeu qualquer notificação a respeito do cancelamento do contrato de plano de saúde à época ou referente a qualquer inadimplemento. Por fim, ressalta que o suposto crédito inexiste, uma vez que os serviços foram cancelados pela própria embargada. Em seguida, nos IDs 60183898, Pág. 05/06 e 60183899, a parte autora se manifestou acerca dos embargos, informando que a embargante se contradiz ao falar que nunca recebeu notificação referente a sua inadimplência e posterior cancelamento do plano já que recebeu o ofício da embargada, informando a respeito disto. Em seguida, justifica que a legislação, consubstanciada na Lei nº 9.656/98, art. 13, III, autoriza o cancelamento pela operadora do plano de saúde quando há situações de fraude ou inadimplência, desde que haja notificação. No ID 96734283, foi certificado o decurso do prazo para as partes manifestarem-se acerca do julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que não há preliminares a serem apreciadas, tampouco irregularidades a serem sanadas. Ademais, considerando que as partes não requereram produção de provas e tratando-se o processo de matéria unicamente de direito, anuncio desde logo o julgamento antecipado do mérito. Tratando-se de plano de saúde, regem a matéria as disposições da Lei nº 9.659/98 (Lei dos Planos de Saúde) e as do Código de Defesa do Consumidor, já que não há dúvidas da existência de uma relação de consumo, subsumindo-se as partes de aos conceitos de fornecedor e consumidor prescritos nos artigos 2º e 3º do último diploma legal mencionado. Pretende a parte autora a cobrança de débitos oriundos de inadimplemento contratual decorrente de prestação de serviços médicos e hospitalares atribuídos à parte ré, referente aos meses de agosto e setembro de 2013. Para tanto, juntou no ID 60183634 - Págs. 03/04, 60183635, Págs. 01/04, 60183636, Págs. 01/04, 60183637, Págs. 01/03 e 60183894, Pág. 01, o contrato de prestação de serviços, realizado com a parte ré, planilha de débitos, bem como o boleto para pagamento dos débitos. Entretanto, não juntou documento comprobatório de que notificou a ré, acerca do cancelamento unilateral do contrato, até o quinquagésimo dia de inadimplência, como determina a Lei nº 9.656/98, em seu art. 13, III. A única notificação que se tem conhecimento foi juntada aos autos pela requerida no ID 60183897, Pág. 05, por meio do Ofício nº 582/15, que informa que consta em aberto duas mensalidades vencidas, anteriores a data da rescisão do contrato ocorrida em 11/11/2013, referente aos meses de agosto e setembro de 2013. Ocorre que a referida notificação é de 2015, ou seja, dois anos depois da inadimplência. Nesse sentido, apesar de o contrato coligido, a planilha de débitos, e o boleto para pagamento dos débitos constituírem prova escrita indiciária da dívida pretendida, a ausência de comprovação de notificação da inadimplência da parte ré contemporânea aos fatos, que justificasse a rescisão unilateral, é fato impeditivo ao direito do autor para constituir o pretenso título executivo. Ademais, a notificação emitida somente em 2015, viola a previsão estabelecida no art. 13, III, da Lei dos Planos de Saúde e os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, conforme fundamentação supra e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno o requerente, ora embargado em custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, pagas as custas, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá esta decisão, inclusive mediante cópia, como Mandado, Ofício e Carta de Citação e Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA