Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016275-83.2016.8.14.0006.
REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: AV. CIDADE DE DEUS - S/N - PREDIO PRATA 4º ANDAR, VILA YARA - OSASCO-SP, CENTRO, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PARTE
REQUERIDA: Nome: NILSON SOUZA DA SILVA Endereço: desconhecido ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) SENTENÇA Evitando digressões jurídicas desnecessárias e considerando a inércia processual, uma vez que foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que desse andamento ao feito, sendo que, apesar de intimada, quedou-se inerte, (ID 91438104), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. O inciso III do art. 485 do CPC prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, no caso de o autor abandonar a causa por mais de 30 dias e não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Do que consta nos autos o feito encontra-se paralisado em razão da inércia da autora. Sendo que, conforme artigo 77, V do CPC, é dever das partes declinar nos autos o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando qualquer modificação, presumindo válida as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único do CPC).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PARTE
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens. Intimem-se as partes da sentença, através de sua defesa. Caso não haja advogado constituído ou esteja o autor patrocinado pela Defensoria Pública, intimem-se pessoalmente. Caso as partes não sejam encontradas no endereço constante nos autos para intimação da sentença, considera-se realizado o ato (art. 77, V, c/c art. 274, parágrafo único, todos do CPC), assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe, sem necessidade de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ananindeua, data da assinatura digital. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a 2ª Vara Cível de Ananindeua (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023)