Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800538-57.2021.8.14.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Embargos de Declaração contra a sentença de págs. 63/65, com o argumento de omissão, contradição, erro e obscuridade. Para tanto, aduz a embargante que realizou acordo com a executada para pagamento parcelado da dívida até a data de 29/03/2030, requerendo a suspensão do processo e tendo processo sido julgando com extinção pela perda superveniente do interesse de agir. Sua premissa, em síntese, é: 1 – Alega que o processo foi julgado com sua extinção, e não suspenso até o pagamento total da dívida, como requereu. Decido. O recurso interposto preencheu todos os requisitos para a sua admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Alegou o embargante que houve omissão, contradição, erro e obscuridade na sentença que julgou extinto o processo, nos autos da presente ação de Execução. Pontes de Miranda ensina em relação aos Embargos de Declaração: “O que se pede é que declare o que ficou decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima”. (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo VII, Forense). Dito recurso é considerado meio indispensável à segurança nos provimentos judiciais, e deve ser apreciado e julgado com espírito aberto, sem preconceitos, a par dos defeitos legalmente previstos, e/ou jurisprudencialmente aceitos, não havendo, porém, como lhe atribuir extensão por ele não admitida. Ou seja, não se pode permitir a utilização do recurso em referência com a pretensão de alteração do julgado, ou para a simples reapreciação das questões já decididas. Desnecessário lembrar que o recurso previsto no art. 535 do CPC (art.1.022do novo CPC/15) não serve para que o órgão recursal reexamine o seu próprio julgado. Nesse sentido, convém destacar: “São incabíveis embargos de declaração utilizados ‘com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’ pelo julgador.” (RTJ 164/793). Extrai-se que, o recorrente alega que o processo foi julgado com extinção pela perda superveniente do interesse de agir. Contudo, não se vislumbra o vício apontado. Em uma análise acurada, verifica-se que houve a homologação do acordo realizado entre as partes, sendo o processo julgado com resolução do mérito devidamente fundamentado sob os aspectos fáticos e jurídicos aplicáveis. Como se pode perceber do trecho da sentença abaixo transcrito: “Por esta razão, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo apresentado, ressaltando que o acordo ora homologado passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do CPC. Custas recolhidas. Honorários constantes do acordo.” Outrossim, em casos de acordo realizado entre as partes, este juízo tem por praxe homologar e extinguir o processo com resolução de mérito, sendo que em caso de descumprimento do acordo, cabe a parte autora requerer a execução do acordo realizado. Ademais, o judiciário não pode manter em seu acervo de processos uma ação que houve acordo entre as partes com pagamento parcelado até 2030, ocupando apenas os sistemas e a estatística da Comarca, sobretudo pelo longo decurso de prazo para pagamento. Ainda, não faz sentido, também do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o pagamento total da dívida parcelada pela parte autora, para requerer a extinção e arquivamento da ação. Consequentemente, refutam-se as razões trazidas pelo embargante com as constantes do próprio veredicto e, óbvio que o presente recurso não serve para adequar a prestação jurisdicional a pretensão deduzida nos autos, não sendo identificada mácula que dê sustentação à presente pretensão recursal. Vale insistir que o recurso de embargos declaratórios tem seu alcance estritamente delimitado no art. 535 do CPC. Para outras finalidades, que não as de aclarar obscuridades, suprir omissões ou afastar contradições, defeitos que possam viciar a sentença ou acórdão, não servem. Menos ainda hábil se apresenta para o reexame da causa já decidida, pelo mesmo juiz ou órgão recursal, ou para provocar a manifestação expressa de artigos de lei. Sabidamente, também para tal desiderato devem ser observados os limites traçados no Código de Processo Civil, não se prestando, pois, unicamente para possibilitar a interposição de recurso especial ou extraordinário (Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça, REsp 13.079-Edcl/SP, 1ª T., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 22.06.1992). À evidência, não se pode, em sede de embargos, transmudar reexame declaratório em infringência de julgado (RT 670/337). Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas para lhes negar provimento. Intimem-se por publicação no DJE, por meio dos advogados constituídos nos autos (art. 513, §2º, inciso I do CPC). No mais, a sentença fica mantida. P.R.I. Após, arquive-se. Tucumã/PA, 08/02/2024. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã