Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A parte autora requer a realização de arresto online nas contas da parte executada, na forma do artigo 830 do CPC. É sabido que, conforme possibilita o artigo 830 do NCPC, é possível a realização de arresto de bens na ação executiva como forma de garantir a execução, antes mesmo de ser realizada a citação: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Entretanto, embora a realização de arresto dos bens do executado ou mesmo de suas aplicações bancárias seja permitida, a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que tal medida é absolutamente excepcional, ou seja, só deve ser realizada em casos extremos e ainda somente quando o exequente tiver se desincumbido satisfatoriamente, ainda que sem êxito, do ônus de proceder à citação do devedor. Sobre o assunto é válido citar os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. BUSCA ON LINE. O DINHEIRO EM ESPÉCIE, DEPOSITADO EM BANCO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA É A PRIMEIRA OPÇÃO NA ORDEM DE PREFERÊNCIA À PENHORA (ART. 854 DO CPC/15) SENDO POSSÍVEL O BLOQUEIO E A PENHORA ONLINE DE VALORES COM O PROPÓSITO ACAUTELATÓRIO. O ARRESTO EXECUTIVO, PRÉ-PENHORA, QUE SE AJUSTA ÀS HIPÓTESES DO ART. 799, VIII ANTE SITUAÇÃO DE RISCO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E AO ART. 830 DO CPC/15 POR DIFICULDADE À CITAÇÃO DO EXECUTADO, AUTORIZA O PROCEDIMENTO DE BUSCA E CONSTRIÇÃO ELETRÔNICA PELO SISTEMA DE BUSCAS DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD) QUE SUBSTITUI O SISTEMA BACENJUD QUE FORA OBJETO DO DITAME NO JULGAMENTO DO RESP 1.184.765/PA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A DECISÃO RECORRIDA QUE ADMITIU O BLOQUEIO ANTE A FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.RECURSO DESPROVIDO (TJ-RS - AI: 52475123120228217000 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 13/12/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022).
No caso vertente, verifico que existem indícios de que tenham sido frustradas as tentativas de citação da parte executada, o que pode levar à adoção do arresto executivo, vez que já houve diversas diligências sem sucesso no sentido de localizar a parte executada. Assim, resta patente a necessidade da apreensão de bens para garantir a presente execução, ante a dificuldade de citar o executado, evitando, assim, a dilapidação de patrimônio. Portanto, o fato de o executado estar inadimplente, não haver informações acerca do pagamento da dívida, além das tentativas de citação desde 2013, resta viável o pedido de arresto de bens. Desta feita, DEFIRO o pedido de arresto dos bens do executado. Para tanto, intimo a parte exequente a atualizar o valor da dívida e proceder ao recolhimento das custas, dentro do prazo de 15 dias. Junte-se aos autos os recibos de protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores do numerário em execução. Havendo bloqueio de valores, a parte exequente, fica intimada para dentro do prazo de 05(cinco) dias, indicar novo endereço para citação da parte executada, devendo o oficial de justiça procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, CPC) e aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, CPC). Proceda ao recolhimento de custas referentes ao ato, dentro do prazo de 15 dias. Não havendo bloqueio, intime-se a parte exequente, para no mesmo prazo supramencionado, requerer o que entender de direito. Diligencie-se. Belém, datado e assinado digitalmente. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém