Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000244-20.2014.8.14.0018.
REQUERENTE: AUTOR: PK CONSULTORIA E PROJETOS LTDA
REQUERIDO: REU: COLOSSUS MINERACAO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Prazo 20 dias) O(A) Excelentíssima(o) Doutor(a) ITALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA, Juiz(a) de Direito, respondendo pela Vara Única de Curionópolis, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo da Vara Única da Comarca Curionópolis e respectiva Secretaria, tramitam os autos da AÇÃO DE COBRANÇA, acima identificada, sendo que, encontrando-se o(a) o a(o)
REU: COLOSSUS MINERAÇÃO LTDA, (CPF/MF nº 08.040.141/0001-40), atualmente em lugar ignorado, nos termos do art. 275, §2º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, FICA o mesmo por este EDITAL regularmente INTIMADO(A) acerca do inteiro teor da SENTENÇA prolatada pelo MM. JUIZ desta Comarca, parcialmente transcrita a seguir: "...Decido. O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende, essencialmente, da existência de pressupostos processuais essenciais, notadamente, a regularidade do polo passivo (uma vez que a presença das partes é a primeira condição de qualquer ação), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, é necessário que tanto o polo ativo quanto o polo passivo da demanda estejam devidamente preenchidos e regularizados. Vejo que, no presente caso, é fato notório que a sociedade limitada demandada se extinguiu sem deixar representantes; como se não bastasse, não há nenhuma notícia de eventual sucessora para fins de alteração do polo passivo, circunstância que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual válido e regular. Friso que nem mesmo a realização da diligência de citação por edital (modalidade de citação ficta) elide a ausência do pressuposto processual mencionado acima, uma vez que não há representantes e nem sucessores da extinta empresa demandada para a adequada e necessária correção do polo passivo. Por conseguinte, restou prejudicado o pleito de decretação de revelia e de julgamento antecipado do mérito. Isto posto, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Curionópolis, 15 de janeiro de 2024. Thiago Vinicius de Melo Quedas- Juiz de Direito ". Logo, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente edital será publicado no Diário de Justiça. CUMPRA-SE na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Curionópolis, Estado do Pará, no dia 19 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Maria Milande Rodrigues Silva Atendente Judiciário Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI,
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Curionópolis AÇÃO: [Pagamento]
21/02/2024, 00:00