Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003095-13.2012.8.14.0047.
EXEQUENTE: WELINGTON S GOMES COMERCIO EXCUTADO: FERNANDO COSTA SOUZA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução] Vistos, SENTENÇA Dispensado o relatório, por força da faculdade inserta na LJE 38. FUNDAMENTO E DECIDO. A norma do art. 921, III, c/c § 1º, do CPC, estabelece que a suspensão do processo de execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, ocorre quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. A consequência mais importante do decurso desse prazo de um ano é o início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, aplicável tanto ao processo de execução como ao cumprimento de sentença. No caso destes autos, o executado não foi localizado no endereço indicado, bem como não foram encontrados bens passíveis de penhora, conforme certidão anexada no ID. 34695709 - Pág. 2. Verifico, ainda, que, deferida a citação por hora certa, ID. 34695709 - Pág. 7, o executado não foi localizado, consoante certidão inserida no ID. 34695709 - Pág. 10, bem como frustrada a penhora eletrônica de dinheiro, ID. 34695712. Nessas circunstâncias, considero que, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, essa concedida em 19/10/2015 (ID. 34695716), sem que, até esta data, passados 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias, fossem encontrados bens penhoráveis, o reconhecimento da prescrição no curso do processo e extinção subjacente é medida que se impõe, tal como estabelece a norma do § 5º, do art. 921, do CPC, aplicado subsidiariamente ao caso vertente. Ademais, na esteira do que dispõe a Súmula nº 150 do STF, verifico que o prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de débito constituído por nota de crédito - deduzida mediante ação de conhecimento ou monitória - é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC). O título de crédito exequendo (ID. Num. 34695707 - Pág. 8) foi constituído em ação monitória proposta pelo exequente nos autos do Processo nº 0000292-52.2012.8.14.0047, em face de acordo homologado judicialmente, cujo trânsito em julgado ocorreu em meados do ano de 2012. Ademais, constato desídia do exequente, uma vez que instado (ID. 34695716 - Pág. 5) para oferecer manifestação sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, sequer indicou qualquer causa interruptiva e/ou suspensiva, bem como não indicou alguma medida para tentar satisfazer seu direito, conforme certidão inserida no ID. 34695716 - Pág. 6. ISTO POSTO, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DA NORMA DO ART. 924, V, DO CPC, APLICADO SUBSIDIARIAMENTE AO CASO VERTENTE. Determino o arquivamento dos autos, uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença e feitas as anotações devidas. Sem custas e honorários advocatícios em face da lei. P.I.C. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito