Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0846983-32.2020.8.14.0301
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença prolatada sob ID n. 72678175, manejados por SENENGE CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS LTDA, com o objetivo de eliminar contradição e corrigir erro material, decorrente de ter considerado ilegítima a parte para requerer a repetição de indébito e indeferido a perícia técnico contábil. Instado a se manifestar, a Fazenda Municipal apresentou manifestação em ID n. 73776043. A Secretaria certificou em ID n. 79051164 a tempestividade do recurso de Embargos de Declaração e Contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. No mérito, porém, não se vislumbra os vícios alegados. A contradição que autoriza a reforma pela via dos embargos de declaração é tão somente aquela que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, ou seja, interna, e não entre o que ficou decidido e as teses e/ou fatos suscitados pelo embargante (EDcl no AgInt no REsp 1.737.151/RS, REsp 1180835/GO e EDcl no AgRg no AREsp 575.844/GO). Ademais, erro material “é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2018, p. 1701). A decisão restou fartamente fundamentada, com jurisprudência atualizada, demonstrando que a ora embargante não comprovou sua legitimidade para pleitear a repetição do indébito tributário, e, em consequência tornou-se despicienda a prova pericial para apurar os valores de ISS recolhidos sobre os preços dos insumos. Entende este juízo que os questionamentos trazidos pela ora embargante se trata, em verdade, de irresignação contra os fundamentos da decisão, o que deve ser manejado pela via recursal própria e não por embargos de declaração, notadamente porque a pacífica jurisprudência do STJ rechaça os embargos de declaração com efeitos meramente infringentes (EDcl no AgInt no AREsp 1225288/DF). Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela secretaria, cumpra-se integralmente a sentença, com o consequente arquivamento dos presentes autos. P. R. I. C. Belém na data da assinatura digital. Dra. Carla Sodré da Mota Dessimone Juíza respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal