Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806019-69.2022.8.14.0028.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Nome: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. Endereço: Rua Soldado Ocimar Guimarães da Silva, 2445, Vila Rio Branco, SãO PAULO - SP - CEP: 03348-060 Nome: ELCIO PHILIPPE AGUIAR COSTA Endereço: FL 12, Qd 04, Lote 2B, (Fl.12), Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68510-120 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A em face de ELCIO PHILIPPE AGUIAR COSTA, ambos qualificados nos autos em referência, pelo procedimento especial previsto no Código de Processo Civil. Alega a parte autora, em síntese, que ingressou com essa ação buscando reaver crédito decorrente de documento escrito, firmado pelo devedor e sem eficácia de título executivo. Pede a condenação do requerido ao pagamento da dívida, atualizada até a data do efetivo pagamento. Devidamente citada, a parte Ré deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação da sua defesa. Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As questões de fato estão bem delineadas nos autos, o que torna desnecessária a produção de novas provas. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil. Inicialmente, decreto a revelia do requerido, pois, apesar de citada (id. 98251025), deixou escoar o prazo para sua defesa. Assim, como principal efeito da revelia, todos os fatos articulados na inicial são presumidos verdadeiros (art. 344, do CPC). Quanto ao mérito,
cuida-se de ação monitória na qual a autora pleiteia o recebimento de R$ 16.947,08, decorrente do não pagamento de dívida representada por notas fiscais. De seu turno, o réu não apresentou defesa, tampouco quitou a dívida. Consoante disposto no artigo 701, § 2º, do CPC, não realizado o pagamento ou não apresentados os embargos à ação monitória (art. 702) no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. A omissão do requerido dispensa, consequentemente, a análise das questões fáticas sobre a origem do débito e que poderiam ser levantadas em embargos, tais como inexistência da dívida pelo pagamento realizado, origem e evolução do saldo devedor, entre outros. Vendo que a situação dos autos se amolda com perfeição a hipótese legal acima referida, especialmente porque não houve o pagamento da dívida e nem a oposição de embargos, hei por bem constituir o documento apresentado, vale dizer, as notas fiscais, em título executivo de pleno direito, adotando-se a partir de então o rito do cumprimento de sentença comum. Pelo exposto, considerando as razões acima delineadas, e com fundamento nos arts. 487, inciso I, bem como no art. 701, §2º, ambos do CPC, constituo como título executivo de pleno direito o instrumento representativo da dívida no valor descrito na inicial, e, em consequência, CONVERTO o mandado inicial em executivo. Condeno o Réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa. Em havendo interesse, o autor deverá abrir incidente de cumprimento de sentença, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado, consoante o artigo 523, devendo fornecer memória discriminada e atualizada do cálculo do débito. Na inércia, que a serventia certificará, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, servindo essa de expediente de comunicação. Marabá, assinado e datado eletronicamente. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá (Portaria nº. 2151/2024-GP)