Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0871978-80.2018.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: E. S. S. DA SILVA - EPP Endereço: Rua Silva Castro, 456, - de 400/401 ao fim, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-104 Promovido(a): Nome: JESSICA DIANDRA FERREIRA SOUZA Endereço: Passagem Santa Rosa, 36, entre santa fé e popular, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-530 SENTENÇA Dispensado o relatório conforme possibilita o artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que tramita nesta unidade judiciária desde 2018, em que frustrada a tentativa de penhora de bens por não ter sido encontrada a parte devedora. Instada a parte exequente, sob pena de extinção da ação, a apresentar novo endereço da parte executada para fins de prosseguimento da ação, quedou-se inerte. Afora isso, a assessoria deste Juízo em consulta aos sistemas vinculados ao Poder Judiciário (SIEL e SNIPER), verificou que o endereço da parte executada encontrado em seus registros é o mesmo da qual frustrada a diligência para penhora e avaliação de bens, conforme consultas em anexo. Com efeito, imperioso ressaltar que a Lei nº. 9.099/1995, estabelece em seu artigo 53, §4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE BENS. ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. MAIS DE 06 ANOS DE TRAMITAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. A parte autora pede provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou extinta a presente ação executiva, em virtude da longa tramitação sem a localização do réu ou de bens passíveis de constrição. Complexidade e morosidade na tramitação do processo evidenciada. Ação que tramita há mais de seis anos. Frustração de atos, em decorrência da não localização da parte adversa. Incidência dos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, além da garantia constitucional da razoável duração processual. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009117045, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 27-10-2020). Grifos nossos. Assim, permanecendo a parte executada desde setembro de 2021 em local desconhecido, assim como o processo em andamento sem qualquer avanço há quase 03 anos, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando a ausência de localização da parte executada e bens passíveis de penhora desta no feito, JULGO EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4º, c/c artigos 2º, e 51, §1º, da Lei nº. 9.099/1995. Por fim, imperioso ressaltar neste caso específico que é facultado a parte credora retomar a execução se obtiver informações acerca da atual localização da parte executada ou bens passiveis de penhora da mesma, conforme determinação legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995). P.R.I.C. Servirá a presente como mandado ou carta. Belém, 18 de março de 2024. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível