Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: JOSE TUPINAMBA DIAS PANTOJA Nome: JOSE TUPINAMBA DIAS PANTOJA Endereço: Rua Isalândia, 18, Q. 06 casa 18, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-045 SENTENÇA I. Relatório: BANCO HONDA S.A. devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de JOSE TUPINAMBA DIAS PANTOJA, igualmente identificado nos autos, com fundamento no decreto lei n. º 911/69. Foi deferido o pedido liminar (ID 12762977), contudo, o veículo não foi apreendido, conforme certidões de ID 13494460 e 90203322. A parte requereu diligências, sendo intimada para o recolhimento das custas intermediárias, porém, não as recolheu, tendo decorrido o prazo sem manifestação (ID 104422804). É o suficiente relatório. II. Fundamentação: Infere-se dos autos que a parte autora ajuizou ação de busca e apreensão. No decorrer da instrução processual, deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas intermediárias para cumprimento de diligências, motivo pelo qual o processo deve ser extinto com base no art. 485, IV e VI do CPC. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o cumprimento do mandado de busca, apreensão e citação, incumbe ao autor, além de indicar a localização do veículo, recolher as custas intermediárias decorrentes da realização de diligências não compreendidas nas custas iniciais, conforme o art. 82 do CPC e a orientação exarada pela Corregedoria de Justiça deste Tribunal no processo administrativo SEI nº 0020415/2019. 2. A ausência de recolhimento das custas relativas à diligência, somada à inércia do autor em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, autoriza a extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. No caso, intimado e recolher as custas intermediárias o apelante deixou transcorrer o prazo para o recolhimento e não esclareceu o motivo de não o fazer. Portanto, mantem-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 4. A necessidade de intimação pessoal se restringe às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, II e III, do CPC), o que não é o caso dos autos. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07053168120198070012 DF 0705316-81.2019.8.07.0012, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 26/01/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. A localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, é condição de procedibilidade (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil). A não viabilização da busca pelo veículo, diante da inércia da parte autora em promover o recolhimento das custas intermediárias necessárias à realização das diligências processuais, ao que se soma o não requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, autoriza a extinção do processo. (TJ-DF 07101447320218070005 1430218, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2022). É cediço que o pagamento das custas processuais é requisito sem o qual o processo não pode prosseguir, conforme determina o artigo 82 do CPC. Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Ademais, a intimação pessoal só é necessária quando for o caso de paralização do processo por mais de um ano por negligência das partes ou no caso de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. 4. A necessidade de intimação pessoal se restringe às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, II e III, do CPC), o que não é o caso dos autos. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07053168120198070012 DF 0705316-81.2019.8.07.0012, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 26/01/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). III. Dispositivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841766-42.2019.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas pendentes de pagamento pelo autor e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se via DJe. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Belém, datado e assinado digitalmente. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP
15/01/2024, 00:00