Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010704-65.2016.8.14.0028.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO PETRONIO SANTANA, M L SANTANA E CIA CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Vistos os autos. A medida cautelar de arresto de dinheiro é admitida, por meio do Sisbajud, nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 830 do CPC. No entanto, segundo entendimento jurisprudencial, o arresto somente é cabível quando esgotados os meios admitidos em direito para efetivar a citação pessoal do executado, o que deve ser demonstrado nos autos, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO ON-LINE REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O arresto on-line antes da citação válida somente é possível quando houver receio de que o exequente não irá receber seu crédito em razão da não localização da parte devedora. Necessário, contudo, que a parte exequente demonstre que realizou todas as diligências que estavam ao seu alcance para localização do devedor e que estas restaram infrutíferas, o que não restou demonstrado no caso dos autos. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1409352-84.2023.8.12.0000, Corumbá, 2a Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 14/07/2023, p: 18/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXECUTADO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO - ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO - ART. 830 DO CPC - MEDIDA DISTINTA DA PENHORA - NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS - CONSTRIÇÃO ON-LINE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1415110-83.2019.8.12.0000, Agua Clara, 3a Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 02/03/2020, p: 04/03/2020) PARA LOCALIZAR O DEVEDOR E SEUS BENS - INOBSERVÂNCIA PELO EXEQUENTE - INDEFERIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora o Sistema Bacen-Jud possa ser utilizado para efetivar o arresto on-line, tal medida somente pode ser realizada quando esgotadas as possibilidades de localização do devedor e de seus bens, o que não ocorreu na espécie, uma vez que havia diligências pendentes para a citação do executado. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410906-93.2019.8.12.0000, Campo Grande, 4a Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 05/03/2020, p: 06/03/2020) No caso em tela, não há evidências de que o exequente tenha esgotado os meios possíveis para a localização do executado. Nota-se que foi realizada uma única tentativa de localização de cada um dos executados, a qual restou infrutífera por mudança de endereço. Nada obstante, inviável a pretensão de arresto executivo antes da citação da parte, vez que não tentados outros meios para localizar o executado, tampouco ficou comprovado que esteja ele dilapidando seu patrimônio, para fins de concessão da medida antecipatória de urgência (art. 300 do CPC). Tal medida somente é cabível se comprovadas prévias diligências da parte exequente para a localização do executado. Sendo assim, para o cabimento da medida pretendida antes da citação dos executados, deveria, a parte executante, comprovar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu in casu. Na hipótese dos autos, constato que a título de cognição sumária, não há nos autos indícios de que a parte executada se furta a receber a citação, bem como de que se encontra em estado de insolvência ou aliena seus bens que poderia prejudicar o adimplemento da execução. Outrossim, o exequente deixou de demonstrar que existe efetivo risco de frustração da execução, uma vez que não há evidências de que os executados estejam frustrando as tentativas de citação ou que estejam se desfazendo de patrimônio que viesse a fazer frente à execução manejada. Desse modo, não estão presentes os requisitos necessários para a medida cautelar pleiteada, indefiro o pedido de arresto online. Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências que entender cabíveis ao prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá