Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARINALVA LIMA SILVA
EXECUTADO: TIAGO MESSIAS DA SILVA SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Alimentos] EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) 28 de maio de 2024 Nome: MARINALVA LIMA SILVA Endereço: RUA ESMERALDA, 31, BIQUINHA, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: TIAGO MESSIAS DA SILVA Endereço: RUA AVELA, QD. 14, LT. 19, VALE DAS ROSAS, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 0800730-92.2018.8.14.0062 Vara Única de Tucumã
Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos, pelo rito da prisão civil, ajuizada por V.G.L.D.S., menor neste ato representado por sua genitora MARINALVA LIMA SILVA, em face de TIAGO MESSIAS DA SILVA, todos qualificados nos autos. Embora devidamente intimado para apresentar planilha atualizada do débito alimentar, o requerente quedou-se inerte (id. 116527006). É O QUE CABIA RELATAR. FUNDAMENTO E DECIDO. O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende, essencialmente, do impulso processual efetivado pelas partes ou interessados. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale, pois, ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. No caso dos autos, fora determinada a intimação do requerente para promover ato que lhe incumbia – apresentar planilha atualizada do débito alimentar-, entretanto, quedou-se inerte. Por esse prisma, tais condutas configuram o abandono da causa por ausência superveniente de interesse na resolução da demanda. Nesse contexto, a insistência no prolongamento deste feito, só iria reforçar a nova tendência de crítica, por ausência de gestão processual, arcada, no sistema de justiça, apenas pelo Poder Judiciário e, ao final, não se alcançaria o fim último que é a resolução do mérito, já que a falta de interesse, como visto, é o que impera no caso. Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o interessado não demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo, em homenagem aos princípios da razoável duração da demanda e da racional gestão de processos, após as providencias legais, determinar a extinção e o arquivamento dos autos.
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, diante do abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade, eis que a parte é beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do CPC). Dê-se baixa em eventuais mandados de prisão cadastrados no BNMP. Com o trânsito em julgado devidamente certificado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Única da Comarca de Tucumã-PA