Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005664-70.2013.8.14.0008.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO SA
EXECUTADO: FERNANDO GABRIEL FAZOLLO e outros (2) DECISÃO 1. Inicialmente, rejeito o requerimento formulado pelo autor no id 106643992 para inserção de restrição à circulação dos veículos encontrados no id 105085234 e 105085237, pois, de acordo com o artigo 9º do Regulamento do RENAJUD, "a restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito”. 2. Paralelamente, sabe-se que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), já que é quem tem direito à tutela jurisdicional efetiva, de modo que incabível a adoção de providências que incorram em detrimento à satisfação da dívida existente. 3. Por outro lado, embora a execução deva se realizar no interesse do credor, por força do princípio da máxima efetividade do processo executivo, o artigo 805 do Código de Processo Civil consagra o princípio da menor onerosidade, garantindo ao devedor que a execução se dê pelo meio menos gravoso, evitando-se qualquer abuso de direito que venha a ser eventualmente tentado. 4. Especificamente no caso dos autos, a restrição à circulação do veículo não parece ser a medida que mais atenderia ao interesse do credor, já que não tem o condão de satisfazer o crédito buscado, além de se revelar medida demasiadamente severa aos executados, que ficariam impossibilitados de se utilizarem do bem. 5. A jurisprudência tem admitido a restrição total do veículo apenas em situações excepcionais que justifiquem a aplicação de tal medida severa, seja por razões de segurança jurídica ou por circunstâncias do caso concreto, como na hipótese de o devedor atentar contra o cumprimento da ordem judicial constritiva, não sendo este o caso dos autos, já que sequer foi expedido o competente mandado de penhora: Agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. Pretensão recursal de inclusão de restrição à circulação de veículos via sistema Renajud. não acolhimento. Ordem restritiva de circulação. Medida severa que não garante a satisfação do crédito exequendo. Ordem restritiva à transferência dos bens que atinge o interesse do credor e se revela menos gravosa ao executado ( CPC, art. 805). Precedentes 1. O envio de ordem judicial eletrônica de restrição de circulação de veículos automotores via sistema Renajud, autorizada no regulamento próprio do sistema (art. 6º), é medida extrema que se justifica apenas em situações excepcionais; 2. Inexistindo justo motivo, a ordem restritiva de circulação deve ser afastada, já que a simples proibição de alienação e transferência dos bens é meio igualmente eficaz à tutela do direito de crédito e atende ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805). Decisão mantida. Decisão conhecido e não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008152-55.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 22.05.2019) 6. Cumpre destacar, de outra parte, que o bloqueio de transferência do bem, já determinado no presente caso, é medida suficiente para garantir a execução, atendendo ao interesse do credor, e se mostra menos gravosa ao executado na hipótese, prestigiando, assim, também o princípio da menor onerosidade da execução. 7. Por outro lado,
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Compromisso] defiro a dilação de prazo requerida na petição com id 109228305, consignando que o boleto de id 107563290 pode ser pago até seu vencimento, 22 de abril de 2024. Barcarena, 6 de março de 2024. ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006