Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: desconhecido Parte ré:
EXECUTADO: ANTONIO CARDOSO DE SA Endereço: Nome: ANTONIO CARDOSO DE SA Endereço: desconhecido SENTENÇA I – RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0002239-88.2006.8.14.0005 Parte
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no ID 78999868 opostos por BANCO DA AMAZONIA SA em face de sentença. Alega a parte embargante, em síntese, que padece de vício a sentença, visto que possui dispositivo equivocado. Certificada a tempestividade do recurso no ID 85179499, foi intimado o embargado por meio do ato ordinatório de ID 85179501. Contudo, este ficou inerte, como atesta a certidão de ID 89913731. Rumaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram tempestivamente opostos (ID 85179499) e reconheço a legitimidade recursal da parte embargante, bem como o seu interesse recursal. Com efeito, regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da presente via eleita. Dito isso, passo a conhecer do recurso. E, de saída, entendo que não merecem ser acolhidos. É cediço que os embargos declaratórios buscam sanar vícios contidos na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, de acordo com o art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifico que não há qualquer vício na sentença embargada. Ressalto que a matéria invocada nas razões recursais foi devidamente enfrentada no julgado, tendo a decisão exposto de modo claro o entendimento deste Juízo, bem como os dispositivos correlatos. Por oportuno, rememoro que a contradição, omissão ou obscuridade que permite o acolhimento dos embargos é intrínseco ao ato decisório, um vício interno, portanto. Logo, não é possível o acolhimento de embargos para sanar um eventual vício de contrariedade a prova dos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE SER INTERNA. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESACOLHIDO. - A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos. (STJ - REsp: 322056 RJ 2001/0051198-8, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2001, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.02.2002 p. 385) O que se vê, no caso em apreço, é que o julgador concluiu de forma diversa da pretendida pela parte embargante, caracterizando, assim a pretensão de um exercício de um juízo de retratação quanto ao decidido, o que é vedado. Lembre-se, a propósito, que “o reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios” (STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJ 29/5/2013). Neste sentido: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA - DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de erros de forma ou erro material do julgado; 2. O fenômeno da omissão do acórdão importa em erro formal e sua correção deve ser alheia à rediscussão da matéria; 3. Uma vez ausente a omissão deduzida pelo embargante, e sim sua insurgência ante o conteúdo da decisão, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Inteligência do art. 536, do CPC/73; 4. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPA - 2017.04261618-48, 181.702, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-02, publicado em 2017-10-16) Sendo assim, reconheço ser caso de não provimento do recurso. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência de vícios, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Diante da eliminação de contradição no julgado, determino: 1. Intime-se a parte, por meio de publicação no DJEN. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, conforme artigo 1.010 do Código de Processo Civil, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. No caso de recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens, consoante estabelece o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. 4. De outro modo, certificado o trânsito em julgado, arquive-se e promova-se a baixa, com as cautelas de praxe. 5. Publique-se e cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Altamira, data e hora da assinatura eletrônica. CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau, designada por meio da Portaria nº 994/2.024-GP (Assinado com certificação digital)