Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 147 DO CPB. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO. CREDIBILIDADE. PENA. INJUSTA EXACERBAÇÃO PELA INDEVIDA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, APÓS NOVA ANÁLISE. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE RECHAÇADA. PEDIDO EXPRESSO PELO DOMINUS LITIS NA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO SURSIS ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não procede a tese de insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelos depoimentos da vítima e das testemunhas em Juízo. Ademais, como pacificado na jurisprudência pátria, nos crimes de violência doméstica, muitas vezes cometidos sem a presença de outras pessoas estranhas à relação, a palavra da vítima, quando manifestada de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possui relevante valor probatório. 2. A inidônea análise de um critério do art. 59 do CPB, devidamente corrigido neste voto, não autoriza a redução das penas-base e da pena de multa fixadas ao réu pela magistrada sentenciante, que se revelam justas e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes em tela. 3. O pedido para fixação de indenização civil deve ser feito durante a instrução criminal, bem como, formalmente deduzido pelo ofendido, por seu advogado (assistente de acusação) ou pelo representante do Ministério Público. No caso, tendo sido o pleito indenizatório formulado, expressamente, pelo dominus litis por ocasião da denúncia, o pedido foi submetido ao contraditório e à ampla defesa do recorrente, de modo que revela-se incabível a exclusão e/ou redução do valor arbitrado. 4. O pleito de sursis especial revela-se, de todo, equivocado, eis que, conforme se verifica da r. sentença, o Juízo a quo não aplicou ao réu a suspensão condicional da pena (sursis penal), mas, sim, substituiu a privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, em conformidade com os arts. 43, inciso VI, 44 e 48, do CPB. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos treze dias e finalizada aos vinte dias do mês de maio de 2024. Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Kédima Pacifico Lyra. Belém/PA, 13 de maio de 2024. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora