Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Endereço: RUA BUENOS AIRES, Nº 56, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20061-002
REQUERIDO: Nome: ROSALY COIMBRA RODRIGUES Endereço: TRAV. MAURITI, 3207, APTO 1701, EDIFÍCIO GUARUBA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-682 Nome: JOAO LUCIO CASTRO DE SOUZA Endereço: TRAV. MAURITI, 3207, APTO 1701, EDIFÍCIO GUARUBA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-682 DECISÃO Compulsando os autos, em petição de id. 51400456, a exequente informa o falecimento do executado, JOÃO LÚCIO CASTRO DE SOUZA. Tal fato pode ser corroborado através de certidão de óbito anexada aos presentes autos (id.51400329). Pois bem. Nos termos do artigo 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, estabelecer-se-á sucessão processual na figura do espólio, dos sucessores do falecido ou herdeiros, sendo que, em qualquer das hipóteses, haverá suspensão do curso do processo, conforme preceitua o artigo 313, §§ 1º e 2º, e 921, I, ambos do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. (...) Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; (...) Art. 921. Suspende-se a execução: I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; A lei processual expressamente contempla o procedimento a ser seguido quando ocorre o falecimento da parte no curso do processo, mais especificamente quando a informação do falecimento é fornecida ao Juízo, oportunidade que deve ser determinada a intimação da parte autora para que promova a citação do espólio do ou, se for o caso, dos herdeiros do executado falecido, cujo silêncio será caracterizado como desinteresse na causa. Assim, nos termos dos arts 921, I c/c 313, I do CPC, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 60 dias, devendo a parte exequente informar a qualificação do inventariante ou, se for o caso, dos herdeiros do falecido (especialmente CPF e endereço atualizado), com o objetivo de dar cumprimento ao ato citatório, inclusive realizando o pagamento das custas processuais intermediárias. Deve ainda, informar a respeito do ajuizamento de ação de inventário, juntando termo de inventariante ou certidão negativa de inventário emitida pela Justiça Estadual, sob pena de extinção da execução e o consequente arquivamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0017821-06.2012.8.14.0301 Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06