Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BARBARA BOCCUGGI FREITAS DE OLIVEIRA e outros Nome: BARBARA BOCCUGGI FREITAS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Pedro Marmol, 45, Vila Baruta, PRESIDENTE VENCESLAU - SP - CEP: 19400-000 Nome: ANNA PAULA ALVES BASSI Endereço: Avenida Sargento Geraldo Sant'Ana, 1100, Jardim Taquaral, SãO PAULO - SP - CEP: 04674-225 Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR DE MACEDO
EXECUTADO: ADRIANE CRISTINA POSSETTI ALVES e outros (3) Nome: ADRIANE CRISTINA POSSETTI ALVES Endereço: Avenida São Sebastião, 1881, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-500 Nome: SILVIO ROBSON ALVES Endereço: Avenida São Sebastião, 1881, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-500 Nome: BIANCA JAQUELINE DE OLIVEIRA GODOY Endereço: Avenida São Sebastião, 1881, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-500 Nome: GUSTAVO POSSETTI ALVES Endereço: Rua Anselmo Cavequia, 409, Jardim América, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Advogado: KATIA REGINA LOSS COLETTI OAB: SC32394 Endereço: 318, 19, ap 303, meia praia, ITAPEMA - SC - CEP: 88220-000 Advogado: SERGIO APARECIDO FELIX ALVES OAB: SC64676 Endereço: 130, 56, AP 5 FUNDOS, CENTRO, ITAPEMA - SC - CEP: 88220-000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0805336-65.2019.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Juros] Vistos etc. I –
Trata-se de oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do ato judicial proferido à(s) fl(s). / ID(s). ali descrita(o). II – Ocorre, NO ENTANTO, que fora constatado equívoco no que concerne à prolação do referido ato. III – A este respeito, o Art. 494, incisos I e II, do NCPC/2015 prevê: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” Nesse esteio, o Art. 1.022, do mesmo Diploma Legal preleciona: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” IV –
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 1.022, incisos I, II e III c/c Art. 1.024 do NCPC/2015, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ao tempo em que, ACOLHENDO suas razões, DOU-LHES PROVIMENTO para TORNAR SEM EFEITO aquele ato outrora proferido, DETERMINANDO o RESTABELECIMENTO do curso processual, ficando a parte Requerente / Exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se / cumprir a diligência anteriormente determinada, solicitando o que lhe aprouver, especialmente provendo os autos com planilha atualizada do débito em questão, sob pena de extinção / arquivamento. V – Em atenção à natureza da demanda e à superação da matéria viciada / infringente, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, devendo ser de pronto cumprido o item anterior, frente ao lapso temporal a que está sujeita a demanda e pelo próprio caráter exauriente constante do objeto litigado. Portanto, decorridos os prazos, cumpridas eventuais diligências necessárias e/ou havendo requerimentos, retornem-me os autos conclusos para deliberação dos ulteriores de direito. VI – SERVE O PRESENTE ATO como MANDADO DE INTIMAÇÃO e/ou OFÍCIO. VII – Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. VIII – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)