Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZONIA - IMPORTACAO E EXPORTACAO Nome: COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZONIA - IMPORTACAO E EXPORTACAO Endereço: Rua Distrito Industrial, s/n, Set.C, QD 08, Lote 3 a 6, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-330
REQUERIDO: M N S RIBEIRO JUNIOR - EPP Nome: M N S RIBEIRO JUNIOR - EPP Endereço: Tv. Do Jeju, 274, Lado B, Zona Rural, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOS N.: 0800251-46.2020.8.14.0057
Vistos.
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por CBBA - ASFALTOS LTDA em face de M N S RIBEIRO JUNIOR EIRELI (Serviços Moema), já qualificado nos autos, em virtude do não pagamento da venda de produtos asfálticos, buscando satisfazer crédito no valor atualizado de R$ 127.716,67 (cento e vinte e sete mil setecentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos). Decisão concedendo tutela de evidência com expedição de mandado de pagamento (ID 24180519). O requerido apresentou Embargos à Monitória (ID 50051942 ) alegando que os valores cobrados são excessivos em razão da alta do índice de correção monetária utilizado, em relação ao valor da multa aplicada de 2% (dois por cento), e sobre a incidência dos honorários advocatícios no cálculo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do CPC, ante a ausência de manifestação das partes na produção de outras provas, além disso as provas documentais constantes dos autos serem suficientes para o deslinde do feito. A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, podendo utilizar-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade. Assim, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória permite ao possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo pleitear o pagamento de soma em dinheiro ou entrega de coisa móvel, buscando abreviar o caminho à consecução de título executivo. Nesse viés, entendo que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com o requerido, através de nota fiscal juntada aos autos (ID 20449422), além de que foi apresentada planilha de débito atualizada (ID 20449427). A nota fiscal é um documento particular, e quando aqueles que dos produtos assina o comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço, forma-se, o convencimento quanto à existência de uma relação comercial. Nesse sentido, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITORIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIA - PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO, IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO - AUSÊNCIA - PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O julgador possui poderes instrutórios e deve realizar a gestão da prova, de forma que pode indeferir diligências que considerar inócuas ou meramente protelatórias, de forma motivada, consoante o art. 370, parágrafo único, do CPC, sem que se configure cerceamento de defesa. - A ação monitória é o instrumento processual posto à disposição do credor de quantia certa, coisa fungível ou móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que ele possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu interesse. - A prova escrita que se consubstancia em nota fiscal, acompanhada dos comprovantes de entrega da mercadoria, e outros documentos devidamente assinados pelo recebedor, é hábil a instruir procedimento monitório. - Ao embargante incumbe o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015 e art. 333, II, do CPC/1973). - Havendo prova suficiente da relação jurídica e da entrega da mercadoria deve ser julgada procedente a ação monitória para constituir título executivo judicial os débitos espelhados nas notas fiscais emitidas. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.105133-9/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da sumula em 02/12/2021)" Em razão do requerido/embargante ter confessando a existência do débito, este torna-se incontroverso, com isso a lide cinge-se no índice de correção monetária utilizado pelo autor na planilha de débito atualizada, em relação ao valor da multa aplicada de 2% (dois por cento), e sobre a incidência dos honorários advocatícios no cálculo. Inexiste nos autos comprovação de que a compra e vendas da mercadoria tenham sido acordadas por instrumento contratual, assim inexiste qual índice de correção monetária a incidir. O autor utiliza o IGPM - Índice Geral de Preços do Mercado, e o embargante alega que deve ser utilizado o índice de correção monetária para a atualização de valores do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Conforme entendimento jurisprudencial, não existindo pactuação de nenhum índice de correção monetária, deve-se nesse caso, adotar o INPC para a atualização dos cálculos relativos ao débito. Isto porque o índice que melhor reflete a variação da moeda é o INPC, quando não convencionado outro índice pelas partes. Oportuno se revela trazer à colação o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONDENAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INPC. 1. Discussão relativa ao índice de correção monetária a ser adotado para atualização de débitos de condomínio, objeto de condenação. 2. Esta Corte decidiu que não há ilegalidade ou abusividade na adoção do IGP-M para atualização monetária de débitos, quando esse índice foi eleito pelas partes. 3. Na hipótese, a convenção de condomínio não prevê qual índice deverá ser adotado para atualização de débitos. 4. A correção pelo INPC é adequada à hipótese, além de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido da utilização do referido índice para correção monetária dos débitos judiciais. Precedentes. 5. Recurso especial desprovido". (REsp 1198479/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013) Assim, descabe a pretensão da utilização do IGP-M. Quanto à cobrança de multa de 2% (dois por cento), esta apesar de ter amparo no art. 52, § 1º, do CDC, o negócio jurídico entabulado pelas partes não configure uma relação de consumo, portanto cabível a redução do percentual de multa. Portanto, a dívida “sub judice” deve considerar como os dias iniciais para a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como a correção monetária pelo INPC. Por fim, em relação a incidência dos honorários advocatícios incluída no cálculo da dívida apresentada pelo autor, como a dívida está devidamente confessada nos embargos monitórios manejados pela parte demandada, o cálculo deve ser corrigido para retirada dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com a inclusão de honorários sucumbenciais, apenas a partir da efetiva citação da parte requerida. Ante o exposto e considerando tudo o que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito monitório, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, reconhecendo ao autor o direito ao crédito, em face da parte requerida, no valor inicial demandado, com retirada dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com a inclusão de honorários advocatícios sucumbências de 10% (dez por cento), apenas a partir da efetiva citação da parte requerida, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento, razão pela qual converto o mandado inicial em mandado executivo com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, pelos mesmos fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios apresentados pela parte demandada, reconhecendo o excesso de cobrança. Em vista dos percentuais de êxito e sucumbência de cada parte, CONDENO a parte requerida ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas judiciais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Por sua vez, CONDENO a parte requerente ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas judiciais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado do débito apresentado pelo autor e o valor reajustado. Após o trânsito em julgado, tendo em vista que a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, intime a parte credora para requerer o cumprimento de sentença nos termos dos artigos 509, §2º, 513, c/c art. 798, inciso I, alínea b, todos do CPC, juntando memória discriminada e atualizada de seu cálculo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura eletrônica no sistema. João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto