Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRESSON CLAY DINIZ CORREA - PA25117 Nome: WERLEY SEGUINS DE JESUS Endereço: Travessa Caldeiraro de Brito, 2267, casa, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-070 Advogado(s) do reclamante: ANDRESSON CLAY DINIZ CORREA Advogado do(a)
REU: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA - PA15047-A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a)
REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Senador Lemos, 1372, - de 1174/1175 a 2557/2558, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 Nome: BANCO BMG S.A. Endereço: Avenida Presidente Vargas, 363 LOJA 351, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: BANCO BS2 S.A. Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974 ANDAR 7 e 8, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802449-56.2018.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a)
Trata-se de “Ação declaratória de limitação em 30% com pedido de tutela provisória de urgência” ajuizada por WERLEY SEGUINS DE JESUS em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, BANCO BMG S/A e BANCO BONSUCESSO S/A, todos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que é servidor público e recebe seus proventos no primeiro banco requerido, no qual efetuou empréstimo consignado. Posteriormente, efetuou empréstimos consignados também nos demais bancos requeridos. Alega que a soma dos empréstimos teria ultrapassado o limite legal para esta modalidade de contratação, que seria de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, atingindo os descontos atualmente 70% (setenta por cento) de sua renda mensal. Aduz que, por necessidades financeiras, tentou repactuar suas dívidas na agência do 1º requerido, para a margem legal, porém lhe foi negado. Diante disso pleiteia liminarmente a limitação dos descontos legais em sua conta para o patamar de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, proibição de inserção de seu nome nos cadastros de restrição de crédito, e no mérito a confirmação da tutela antecipada. Com a inicial juntou documentos. Em despacho inicial a gratuidade da justiça foi indeferida, pelo que o autor interpôs agravo de instrumento, sendo conhecido e provido, deferindo a gratuidade. Em Decisão Interlocutória de ID. 17559357 a tutela de urgência foi indeferida. O BANCO BMG S/A apresentou Contestação de ID. 19476446, alegando, em suma, preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que cedeu o crédito a que tinha direito ao BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, solicitou a substituição processual pelo banco supracitado, e no mérito aduz que pela cessão de crédito não deve mais fazer parte da lide. O BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A apresentou contestação de ID. 20516696, alegando, em síntese, preliminar de inépcia da inicial por ausência de indicação do contrato questionado, inexistência de interesse de agir face a repactuação dos contratos, e que a limitação legal de empréstimo consignado foi respeitada, e que os valores que ultrapassam o limite se tratam de empréstimos pessoais, que não detêm esta limitação de valor. Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. O BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, apresentou contestação de ID. 21272357, alegando, em síntese, ausência das condições da ação pela perda do objeto, visto que o contrato de empréstimo já teria sido liquidado pelo autor. No mérito aduz a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Juntou documentos. Em réplica (ID. 67693344), o autor confirma que, durante o curso do processo, os contratos de empréstimo foram liquidados, ocorrendo a perda superveniente do objeto. Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide e os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A demanda comporta julgamento antecipado de mérito devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria fática e jurídica controvertida, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PERDA DO OBJETO Em sua defesa, a 3ª e requerida informou que o contrato firmado entre ela e o autor foi liquidado durante o curso do processo. Verifico que tais alegações foram confirmadas pelo autor, também em relação aos contratos celebrados com os demais requeridos. Verificando as provas dos autos, e, somado aos pedidos restantes do autor, reconheço a ocorrência de perda do objeto da ação. A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. Restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que, como se viu, deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493, do Digesto Processual Civil de 2015 que dispõe, verbis: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". É a ocorrência do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo. Não se pode, a pretexto de pretender a incidência do jus superveniens, alterar a causa de pedir ou o pedido” Em síntese, todos os pedidos feitos pela parte autora nesta demanda já foram atendidos. Assim, de acordo com o disposto no artigo 493 do CPC se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Vale ressaltar, também, o disposto no artigo 485 do CPC, VI que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. E segundo a literatura jurídica, o interesse processual (de agir) é a conjugação dos elementos utilidade, necessidade e adequação. A utilidade diz respeito à eficácia da decisão de mérito para a pretensão do autor, ou seja, se o provimento jurisdicional a ser alcançado será útil para proteger ou garantir o direito material ameaçado. Dito isso, tendo em vista que todos os pedidos (urgentes/principais), já foram atendidos, falta interesse de agir no que diz respeito a utilidade, pois seja qual for o resultado da decisão no presente processo não alteraria a situação jurídica. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora em custas e em honorários os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art 85, §2° do CPC). os quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC, tendo em vista o deferimento do pedido da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes por seus advogados. Cumpra-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA