Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: WENDERSON BENTES DA TRINDADE
AUTOR: BANCO HONDA S/A. Nome: BANCO HONDA S/A. Endereço: SEDE DR. JOSÉ ÁUREO BUSTAMANTE, Nº 377, 2º ANDAR, SÃO PAULO (SP), MORUMBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090
REU: WENDERSON BENTES DA TRINDADE Nome: WENDERSON BENTES DA TRINDADE Endereço: desconhecido [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0054685-72.2014.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nome: BANCO HONDA S/A. Endereço: SEDE DR. JOSÉ ÁUREO BUSTAMANTE, Nº 377, 2º ANDAR, SÃO PAULO (SP), MORUMBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 Nome: WENDERSON BENTES DA TRINDADE Endereço: desconhecido [] SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO HONDA S/A, regularmente qualificada, em face de WENDERSON BENTES DA TRINDADE. Deferimento do pedido liminar, ID 37072081 - Pág. 4. Diligência do Oficial de justiça citando o requerido, porém não apreendeu o veículo, sendo informando que este foi subtraído em 2019, anexando junto a certidão o boletim de ocorrência, ID 95277781. Ato ordinatório (ID 96191928) intimando o requerente a se manifestar quanto a certidão do Sr. oficial de Justiça. Certificado que o requerente, intimando, não apresentou manifestação, ID 100699759. Despacho intimando o requerente a manifestar interesse no feito, advertindo-lhe acerca da extinção do feito sem resolução do mérito, em caso de não manifestação, ID 101171637. Certificado que o requerente quedou-se inerte, ID 107958184. É o que havia a relatar. Decido. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) §3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, se houver. Encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração de eventuais custas remanescentes e, em seguida, intime-se o autor a recolhê-las, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. Belém, 15 de fevereiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
20/02/2024, 00:00