Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0800810-48.2019.8.14.0021 Nome: RAIMUNDO ANDRE FILHO Endereço: RUA DA CAIXA D'AGUA, SN, AGUA LIMPA, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES, EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU Nome: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 240, SALA 1702, Centro, VITóRIA - ES - CEP: 29010-002 Advogado(s) do reclamado: DJALMA SILVA JUNIOR SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAIMUNDO ANDRÉ FILHO, em face de SUL FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, partes qualificadas nos autos. Em resumo, a parte autora se insurge contra empréstimo consignado feito com o banco requerido, que estaria gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pois não celebrou tal contratação, requerendo a declaração de inexistência da relação contratual entre as partes, assim como, a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, e a compensação por danos morais. O processo seguiu seu curso normal, tendo sido concedida a tutela de urgência na decisão ID 11606188, bem como, devidamente citado, o banco requerido ofereceu contestação ID 64194384 e a parte autora apresentou sua réplica ID 68208992. Instadas a especificarem quais provas ainda pretendiam produzir (ID 85200015), o banco requerido pugnou pela colheita de depoimento pessoal da parte autora (ID 85855051), enquanto a parte autora se quedou inerte, conforme certidão ID 89096081. O despacho ID 109596805 determinou a inclusão do processo em pauta de audiências. Após, a parte autora protocolou petição ID 111497175, informando que renuncia ao direito em que se funda a ação. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, revogo o despacho anterior (ID 109596805), considerando que o processo ainda não foi incluído em pauta de audiências e considerando o pedido ID 111497175 feito pela parte autora. Sobre a renúncia da ação, destaco os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso dos autos, a parte autora, por meio da petição ID 111497175, renunciou ao direito sob o qual se funda a presente ação, reconhecendo a existência e legalidade do contrato de empréstimo consignado até então combatido. Importante consignar que a renúncia, ao contrário da desistência, enseja a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, o que faria coisa julgada material e inviabilizaria o ajuizamento de nova ação com a mesma pretensão, portanto, independe da anuência da parte contrária. Nesse sentido é o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça há muito tempo: PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - DISTINÇÃO DOS INSTITUTOS: DESISTÊNCIA DA AÇÃO, DESISTÊNCIA DO RECURSO E RENÚNCIA. 1. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado. A demanda poderá ser proposta novamente e se existirem depósitos judiciais, estes poderão ser levantados pela parte autora. Antes da citação o autor somente responde pelas despesas processuais e, tendo sido a mesma efetuada, deve arcar com os honorários do advogado do réu. 2. A desistência do recurso, nos termos do art. 501 do CPC, independe da concordância do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado até o julgamento do recurso. Neste caso, há extinção do processo com julgamento do mérito, prevalecendo a decisão imediatamente anterior, inclusive no que diz respeito a custas e honorários advocatícios. 3. A renúncia é ato privativo do autor, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária, ensejando a extinção do feito com julgamento do mérito, o que impede a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito. É instituto de natureza material, cujos efeitos equivalem aos da improcedência da ação e, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União. O autor deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados de acordo com o art. 20, § 4º do CPC ("causas em que não houver condenação"). 4. Hipótese em que, apesar de formulado o pleito antes do julgamento da apelação pelo Tribunal, impossível a homologação do pedido de desistência da ação. 5. Recurso especial provido. (REsp 555.139/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 240) PROCESSO CIVIL - REGIME ESPECIAL DE PARCELAMENTO - MP 38/2002 - RENÚNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IN 77/2002 - OMISSÃO. 1. A renúncia é ato privativo do autor, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária, ensejando a extinção do feito com julgamento do mérito, o que impede a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito. É instituto de natureza material, cujos efeitos equivalem aos da improcedência da ação e, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União. O autor deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 26, caput do CPC. 2. Se a violação, em tese, ocorre com o julgamento do Tribunal, está ele obrigado a manifestar-se em sede de embargos declaratórios. 3. Omissão do julgado em torno da IN 77/2002, que veio para regulamentar o art. 11 da MP 38/2002, dispondo, inclusive, acerca dos honorários advocatícios. Retorno dos autos ao Tribunal de origem apenas para suprir tal omissão. 4. Recurso provido em parte. (REsp 617.003/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 316) Trago ainda recente decisão proferida neste E.TJPA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RENÚNCIA. DIREITO DISPONÍVEL E PRIVATIVO DA PARTE AUTORA, A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA PARTE RÉ, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO NA ORIGEM. PERTINÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ACRESCIDA TÃO SOMENTE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA BASE DE 10% SOBRE OS PEDIDOS RENUNCIADOS DE ITENS “A” E “D” DA PETIÇÃO INICIAL. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0800261-67.2020.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/08/2023) (grifou-se). Ademais, o(a) autor(a) poderá renunciar ao direito sob o qual se funda a ação em qualquer tempo ou grau de jurisdição, induzindo à resolução da controvérsia e, não havendo mais conflito de interesses, não há mais necessidade de uma solução judicial. Portanto, sendo o direito discutido nos autos um direito disponível e, tendo a parte autora renunciado, o caso é de homologação da renúncia com a consequente extinção do processo com resolução de seu mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de renúncia e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. Por decorrência lógica, REVOGO os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida nos autos. Custas e honorários pela parte que renunciou, nos termos do art. 90 do CPC e na forma do provimento n.º 005/2002 – CGJ, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé-Açu-PA, data registrada no sistema. NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)