Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de processo de execução que tramita desde o ano de 2019, na qual foram realizadas tentativas de penhora nos sistemas SISBACEN e RENAJUD, todos infrutíferas. Também foi expedido mandado de penhora para o arresto de bens do devedor, o qual foi igualmente infrutífero, conforme certidão do Oficial de Justiça. Note-se que foram oportunizadas a parte exequente a indicação de endereço e de bens, assegurando o devido processo legal. Contudo este requereu reiteração de diligências já adotadas pelo Juízo.. Assim constata-se que o exequente desconhece a existência de bens da parte devedora e, apesar das diligências determinadas pelo Juízo, todas as tentativas de penhora foram infrutíferas, frustrando a satisfação do crédito. A Turma Recursal do Estado do Pará tem decidido em casos idênticos da seguinte forma: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. FASE DE EXECUÇAO. EXTINÇAO DO PROCESSO EM RAZAO DE NÃO SE ENCONTRAR BENS DO DEVEDOR. VÁRIAS TENTATIVAS DE PENHORA INFRUTÍFERAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora/exequente em fase de execução contra sentença que extinguiu o processo, por força do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95 c/c art. 798, II, c doCPC. O juízo alegou que o processo já se arrasta há anos e as tentativas de constrição judicial empreendidas por este juízo restaram infrutíferas, assim como a exequente desconhece a existência de bens de propriedade dos executados. 2. Em breve síntese, a autora ajuizou ação de indenização por danos estéticos em razão de um acidente de trânsito provocado pela ré/executada. Ocorreram várias tentativas de penhora online e no local indicado pela autora, que restaram infrutíferas. 3. A autora/exequente interpôs recurso inominado contra a sentença alegando que não pode ocorrer a extinção da ação, pois várias medidas ainda não foram adotadas pelo juízo. A autora requereu desconsideração da personalidade jurídica da ré, contudo o juízo de origem negou o pedido. 4. Entendo que a sentença merece ser mantida. 5. Verifico que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido há muito anos, em novembro de 2015 (ID 1590118). Os autos continuaram a seguir o caminho, a autora indiciou novos CNPJs para tentar novo bloqueio online, RENAJUD, contudo, continuou sendo infrutífera as ações. A Autora não questionou o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica à época de seu indeferimento. Contudo, quando o juízo de origem extinguiu o processo por força do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95 c/c art. 798, II, c do CPC, ingressou com recurso inominado alegando que a desconsideração foi indeferida e que o ainda deveriam ter outras medidas antes da extinção. 6. Ocorre que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser baseada no CDC ou no Código Civil. Na desconsideração do CDC está prevista no art. 28 que dispõe: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.” Já no Código Civil está previsto no art. 50: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” 7. No caso em tela, verifica-se que a sentença em momento algum se baseou pelo CDC e sim somente pelo Código Civil. Desse modo, a desconsideração da personalidade jurídica tem que se adequar as hipóteses do artigo 50 do Código Civil. Portanto, devia a parte demonstrar que estaria havendo abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 8. Não houve essa demonstração, a parte requer a desconsideração da personalidade jurídica pelo fato de não conseguir encontrar bens da executada para quitar seu débito, contudo não comprova nenhuma das possibilidades previstas em Lei para que haja a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, não vejo razão para modificar a sentença. Ademais, nada impede da autora requerer futuro desarquivamento do processo caso haja alguma mudança na situação, ou que consiga demonstrar as hipóteses da desconsideração. 9. Diante de todo o exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento. Sentença mantida pelos fundamentos esposados acima. Condeno a recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a cobrança, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita. ( RI no PROCESSO Nº 0000213-86.2012.814.0303. Julgado em 27 de outubro de 2021. RELATORA: JUÍZA MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA) Desta forma realizadas as tentativas de penhora de bens da devedora, sem que se tenha conseguido garantir a execução e dar regular prosseguimento a marca processual se encontra prejudicada.
Diante do exposto, determino a extinção sem resolução de mérito, na forma do art. 53, § 4º da lei dos Juizados Especial, e expedição de certidão do crédito. Intime-se. Arquive-se. Belém, data e assinatura digitalmente Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual foi determinada a indicação de bens da reclamada para garantia do Juízo. Anoto que os autos tramitam desde 2015, tendo a sentença transitado em julgado em 2018, quando se iniciou as tentativas de penhora de bens para satisfação do crédito. Debalde os esforços deste juízo somente se conseguiram bloquear a quantia de R$50,88, quantia insuficiente para quitação da dívida. Após a penhora, foi expedida intimação parta o endereço da parte reclamada, o que se julga válido nos termos do art. 19, §2º da Lei 9099/95. Não foi apresentado embargos. Intimado o reclamante para informar bens para penhora, este informou um endereço da reclamada, mas a diligência do oficial de justiça foi infrutífera. Novamente intimado, informou endereços profissionais da reclamada, sem informar quanto a existência de bens penhoráveis. Assim constata-se que o reclamante desconhece a existência de bens da devedora e, apesar das diligências determinadas pelo Juízo, todas as tentativas de penhora foram infrutíferas, frustrando a satisfação do crédito. A Turma Recursal do Estado do Pará tem decidido em casos idênticos da seguinte forma: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. FASE DE EXECUÇAO. EXTINÇAO DO PROCESSO EM RAZAO DE NÃO SE ENCONTRAR BENS DO DEVEDOR. VÁRIAS TENTATIVAS DE PENHORA INFRUTÍFERAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora/exequente em fase de execução contra sentença que extinguiu o processo, por força do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95 c/c art. 798, II, c doCPC. O juízo alegou que o processo já se arrasta há anos e as tentativas de constrição judicial empreendidas por este juízo restaram infrutíferas, assim como a exequente desconhece a existência de bens de propriedade dos executados. 2. Em breve síntese, a autora ajuizou ação de indenização por danos estéticos em razão de um acidente de trânsito provocado pela ré/executada. Ocorreram várias tentativas de penhora online e no local indicado pela autora, que restaram infrutíferas. 3. A autora/exequente interpôs recurso inominado contra a sentença alegando que não pode ocorrer a extinção da ação, pois várias medidas ainda não foram adotadas pelo juízo. A autora requereu desconsideração da personalidade jurídica da ré, contudo o juízo de origem negou o pedido. 4. Entendo que a sentença merece ser mantida. 5. Verifico que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido há muito anos, em novembro de 2015 (ID 1590118). Os autos continuaram a seguir o caminho, a autora indiciou novos CNPJs para tentar novo bloqueio online, RENAJUD, contudo, continuou sendo infrutífera as ações. A Autora não questionou o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica à época de seu indeferimento. Contudo, quando o juízo de origem extinguiu o processo por força do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95 c/c art. 798, II, c do CPC, ingressou com recurso inominado alegando que a desconsideração foi indeferida e que o ainda deveriam ter outras medidas antes da extinção. 6. Ocorre que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser baseada no CDC ou no Código Civil. Na desconsideração do CDC está prevista no art. 28 que dispõe: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.” Já no Código Civil está previsto no art. 50: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” 7. No caso em tela, verifica-se que a sentença em momento algum se baseou pelo CDC e sim somente pelo Código Civil. Desse modo, a desconsideração da personalidade jurídica tem que se adequar as hipóteses do artigo 50 do Código Civil. Portanto, devia a parte demonstrar que estaria havendo abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 8. Não houve essa demonstração, a parte requer a desconsideração da personalidade jurídica pelo fato de não conseguir encontrar bens da executada para quitar seu débito, contudo não comprova nenhuma das possibilidades previstas em Lei para que haja a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, não vejo razão para modificar a sentença. Ademais, nada impede da autora requerer futuro desarquivamento do processo caso haja alguma mudança na situação, ou que consiga demonstrar as hipóteses da desconsideração. 9. Diante de todo o exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento. Sentença mantida pelos fundamentos esposados acima. Condeno a recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a cobrança, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita. ( RI no PROCESSO Nº 0000213-86.2012.814.0303. Julgado em 27 de outubro de 2021. RELATORA: JUÍZA MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA) Desta forma realizadas as tentativas de penhora de bens da devedora, sem que se tenha conseguido garantir o cumprimento da sentença e dar regular prosseguimento a marca processual se encontra prejudicada.
Diante do exposto, determino a extinção sem resolução de mérito, na forma do art. 53, § 4º da lei dos Juizados Especial, e expedição de certidão do crédito. Determino o levantamento pela parte reclamante por alvará judicial da quantia penhorada e depositada em conta judicial. Intime-se. Arquive-se. Belém, data e assinatura via sistema Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito