Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - I.RELATÓRIO
Trata-se de medida protetiva requerida por SHYRLLEY MARTINS MELONIO em desfavor de JEMAILSON DA SILVA, ambos devidamente qualificados nestes autos. As medidas foram deferidas no dia 03/03/2022. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes autos serão analisados a luz da lei 11340/06 e Código de Processo Civil. Observa-se que, após o requerimento das medidas, a requerente, mesmo consciente do deferimento das medidas, não mais manifestou qualquer interesse no prosseguimento do feito. Logo, ante a ausência de situação de perigo que justifique as medidas protetivas de urgência, que por sinal, possuem natural excepcional, sendo deferidas se então a vítima se encontrar em situação de perigo. Outrossim, apesar de a Lei Maria da Penha não ter estipulado, de forma expressa, um prazo de duração para as medidas protetivas de urgência, estas apresentam caráter excepcional e devem vigorar enquanto houver situação de risco para a mulher. Portanto, cabe ao Magistrado, observando critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, analisar as peculiaridades de cada caso e definir um período suficiente para garantir a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade, sem implicar excesso que viole injustificadamente o direito de ir e vir do réu. Neste sentido, a jurisprudência: "(...) por fim, pleiteia a Defesa a delimitação temporal das medidas protetivas, sugerindo que perdurem pelo prazo de 6 (seis) meses. A r. sentença manteve as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida nos autos..., "até que desapareçam a necessidade de proteção à mulher". Tais medidas protetivas consistem em proibição do acusado de se aproximar da vítima e de manter contato com ela, por qualquer meio de comunicação, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, em virtude do histórico de ameaças perpetradas pelo réu contra ela. É cediço que a Lei 11.340/2006 silenciou a respeito do prazo de duração ou eficácia da medida cautelar deferida, devendo tal lacuna legislativa ser integrada pelo magistrado na análise do caso concreto, observando, sempre, a finalidade da lei, que é, conforme o art. I°, coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher. Assim, mesmo que as medidas protetivas de urgência impliquem em medidas restritivas de direitos ou até mesmo privativas de liberdade, que antecedem a condenação, deve o seu cabimento e prazo de duração ser analisado caso a caso pelo julgador, diante das especificidades do caso concreto, observando, sempre, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. (Acórdão 1289281, 00005165420198070011, Relator: CRUZ MACEDO, l Turma Criminal, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 19/10/2020) Violência doméstica. Ameaça. Provas. Palavra da vítima. Antecedentes. Período depurador. Medidas protetivas. 1 - A conduta consistente em ameaçar de morte a vítima, intimidando-a e causando-lhe temor, é suficiente para caracterizar o crime de ameaça. 2 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos. 3 - Decidiu o c. STF que, para se reconhecer os maus antecedentes, não se considera o prazo de cinco anos, relativo à prescrição de que trata o art. 64, I, do CP (Tema 150). 5 - O e. STJ tem adotado o acréscimo na pena-base de 1/6 da pena mínima cominada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Aumento fundamentado, mas excessivo, comporta alteração. 6 - O prazo das medidas protetivas não depende da ação penal, devendo ser mantidas caso persista risco à integridade física ou psíquica da vítima, sobretudo se essa relata ter sofrido violência psíquica em ocasiões anteriores, e há evidências de que o réu pretende continuar com as ameaças. 7 - Apelação provida em parte. (Acórdão 00008465120198070011, Relator: Jair Soares, Turma Criminal, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 04/10/2020) Com efeito, entendo que, no caso destes autos, não mais merece perdurar as medidas protetivas concedidas, visto que há informações concretas de que exista o risco à integridade física ou psíquica da vítima. Assim, considerando que desde a fixação não veio aos autos qualquer notícia que enseje a manutenção, muito embora já transcorrido o prazo fixado inicial, a extinção é medida de rigor, sem prejuízo de a vítima procurar as autoridades para que nova medida seja requerida, se presentes os requisitos. Logo, estamos diante de clara perda do objeto superveniente. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, tendo em vista a perda do objeto superveniente, não havendo notícias acerca da necessidade de manutenção, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Revogo as medidas protetivas concedidas. Intime-se as partes, sobretudo a vítima, dando-lhe ciência de que, caso seja necessário, fica facultado novo pedido de medidas protetivas. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Santana do Araguaia/PA, data e assinatura digital. Juiz de Direito Substituto FABRISIO LUIS RADAELLI Respondendo pela Comarca de Santana do Araguaia
01/03/2024, 00:00