Ação Penal - Procedimento OrdinárioTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Única de Santana do Araguaia
Partes do Processo
PC HUALISSON HENRIQUE DIAS SILVA
Terceiro
KEMERSON LOPES MARTINS
Terceiro
PC FABIO NOGUEIRA CAMARGO
Terceiro
LUANA KAREN DE OLIVEIRA GOMES
Terceiro
JOAO PEDRO GOMES PEREIRA
Terceiro
Advogados / Representantes
EDIRLEY RODRIGUES DA SILVA
OAB/GO 54006•Representa: PASSIVO
RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA BARROS
OAB/DF 40602•Representa: PASSIVO
HEDER GOMES DOURADO
OAB/PA 29900•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTANA DO ARAGUAIA em 04/09/2025 23:59.
14/11/2025, 02:39
Conclusos para despacho
12/08/2025, 08:36
Juntada de Petição de petição
05/08/2025, 21:36
Expedição de Outros documentos.
23/07/2025, 10:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/06/2025 23:59.
10/07/2025, 07:44
Juntada de Petição de petição
30/05/2025, 13:39
Expedição de Outros documentos.
27/05/2025, 11:29
Expedição de Outros documentos.
05/05/2025, 11:59
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTANA DO ARAGUAIA em 18/09/2023 23:59.
20/09/2023, 19:28
Expedição de Outros documentos.
28/08/2023, 13:11
Juntada de Petição de parecer
25/08/2023, 13:48
Expedição de Outros documentos.
09/08/2023, 09:57
Publicado Decisão em 31/03/2023.
31/03/2023, 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
31/03/2023, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ação Penal nº 0002542-73.2020.8.14.0050 DECISÃO
Vistos. 1.Trata-se de pedido formulado pela defesa em favor dos réus LEOMAR NERES CARLOS (id. 53166845) e THIAGO DE SOUSA DOS SANTOS (id. 76021598), para que se transfira a assinatura do termo de compromisso exarado na decisão de concessão de liberdade provisória de id. 26526598, na qual ficou estabelecido a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o comparecimento mensal a essa unidade judiciária. Em síntese, alega a defesa