Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800159-86.2020.8.14.0051.
REQUERENTE: SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ
REQUERIDO: ROBERTA LEA SENA PANTOJA FERREIRA SENTENÇA CÍVEL (SEM MÉRITO) 1. RELATÓRIO A Requerente SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ ajuizou a presente ação MONITÓRIA, Prestação de Serviços em face da REQUERIDA ROBERTA LEA SENA PANTOJA FERREIRA. A parte autora foi intimada para cumprir com determinação judicial, contudo, deixou de responder ao chamado da justiça. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇO O art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de abandono, como é o caso dos presentes autos. Inicialmente, o juízo determinou a intimação do autor para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, via Sistema PJe, por meio de seus advogados, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação, conforme a certidão constante no ID 104611303. Diante disso, o juízo determinou a intimação pessoal do autor, por meio de carta de recebimento, para informar se persistia o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Com efeito, foi encaminhado o AR para o endereço fornecido na inicial, que foi devidamente recebido e assinado (ID 107009385), contudo, mais uma vez, não houve manifestação (ID 109485054). Assim, verifico que o autor abandonou a causa, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe. Notemos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X – nos demais casos prescritos neste Código. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, configurado o abandono da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Custas pela exequente Sem honorários advocatícios. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias. Após, encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexistente juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC). Ultrapassado prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. P. R. I. C. Santarém PA, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da 6ª vara Cível e Empresarial Comarca de Santarém PA