Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIÃO HUGUINIM LEAL
APELADO: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 85 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. PROVA ESCRITA, SEM EFICÁCIA EXECUTIVA, MAS COM LIQUIDEZ E CERTEZA. DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC E ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA 1- O art. 701 do CPC prevê a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, quando oportunizado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias e realizado. No entanto, ausente o pagamento voluntário, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados na forma do art. 85 do CPC. Assim, não constitui julgamento ultra petita quando o juiz atende o regramento do CPC. Preliminar rejeitada. 2- Inexistindo fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor comprovado nos autos, a prova escrita sem eficácia executiva, mas com liquidez e certeza, é capaz de comprovar a existência da dívida. 3- Desprovimento do recurso de Apelação Cível. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
Apelante: FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA
Apelado: RAFAEL REIS CAVALCANTI DE PETRIBU Juízo de Origem: 22ª Vara Cível da Capital – Seção A Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do presente recurso na ocorrência ou não de nulidade da sentença, tendo em vista a juntada de documentos pela parte autora após apresentação de embargos monitórios. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a juntada extemporânea de documentos quando a parte estiver de boa-fé e o contraditório for preservado. Precedentes. 3. Não se visualiza nos autos cerceamento de defesa, tampouco nulidade de sentença; eis que houve oportunidade ao contraditório, não restou comprovada má-fé da parte autora e os documentos trazidos na impugnação aos embargos não eram indispensáveis ao ajuizamento da ação. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE XINGUARA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801032-44.2020.8.14.0065
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 16622657) interposta por SEBASTIÃO HUGUINIM LEAL em face da r. sentença (Id. 16622656), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE a ação monitória com fulcro no artigo 487, I, c/c artigo 702, § 8º, ambos do CPC, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em desfavor do réu, no valor de R$ 624.624,21 (seiscentos e vinte e quatro mil e seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos). Por se tratar de danos materiais provenientes de uma responsabilidade contratual líquida (mora ex re), a correção monetária deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora a partir do vencimento. Restou demonstrado nos autos que tão logo recebesse o crédito do frigorífico, o réu repassaria o valor ao autor. Dessa forma, como a transferência da quantia por parte do frigorífico a Sebastião Huguinim ocorreu em 17/04/2018 e o repasse não foi feito, têm-se que esta é a data do vencimento e, consequentemente, do efetivo prejuízo. Desta forma, ao valor do título executivo judicial deverá incidir correção monetária pelo INPC-IBGE a partir da data do efetivo prejuízo (17/04/2018) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (também 17/04/2018). Condeno o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência que fixo no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, CPC).” Em suas razões (Id. 16622657), o apelante arguiu, preliminarmente, o julgamento ultra petita, haja vista que a sentença teria arbitrado percentual de honorários sucumbenciais acima do que fora requerido pela autora, ora recorrida, ao fixar 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando teria sido pugnado 5% (cinco por cento) na inicial. Alegou que o autor, ora apelado, teria confirmado todos os termos constantes em matéria de defesa estampada nos embargos, comprovando a inexistência de empréstimo e, portanto, de dívida. Asseverou que não houve qualquer empréstimo, mas sim o pagamento pela venda de gado ao Frigorífico Xinguara, feito pelo apelado, na condição de garantidor, ao apelante. Dessa forma, afirmou que o valor de R$ 624.624,21 (seiscentos e vinte e quatro mil seiscentos e vinte quatro reais e vinte e um centavos) seria devido pelo Frigorífero ao apelado, e não pelo recorrente. Aduziu que a sentença não considerou provado que o recorrido é sócio, mesmo que informal, do Frigorífico Xinguara ou do Frigorífico Bela Vista, o que teria contrariado as provas constantes nos autos, haja vista a apresentação no “Programa Conexão Rural”, em que o recorrido é apresentado como sócio proprietário, bem como pela única testemunha ouvida na audiência de instrução. Ato contínuo, sustentou que o fato de o recorrido ser sócio “informal” do Frigorífico Xinguara não poderia ser considerado irrelevante, uma vez que o débito contraído por este frigorífico, em desfavor do apelado por pagar as dívidas aos vendedores de gados, está sendo descontado no aluguel da planta desta empresa, que agora atua como FRIBEV. Afirmou que possui crédito com o Frigorífico Xinguara oriundo de inúmeros negócios não quitados, valores que estariam nos autos da Recuperação Judicial (processo nº 0030716-08.2013.8.14.0001), em trâmite na 3ª Vara Cível de Recife, além do plano de pagamento pormenorizado juntado aos autos, de modo que inexistiria recebimento de valores em duplicidade por parte do apelante. Narrou que o magistrado indeferiu o desentranhamento do documento juntado pelo apelado, sob o argumento de que o recorrente não teria se manifestado sobre o mesmo e que este comprovante de transferência ainda demonstrava o recebimento do mesmo valor pago pelo Frigorífico Xinguara ao apelante. No entanto, relatou que não só requereu seu desentranhamento, como manifestou-se no sentido de que o documento é oriundo de dívidas anteriores que o Frigorífico Xinguara possuía e ainda possui com o Apelante. Discorreu sobre a aplicação de litigância de má-fé, em razão de que o autor/recorrido teria alterado a verdade dos fatos, ajuizando a presente monitória sem qualquer fundamento, já que estaria recebendo o crédito gerado a partir de garantias de dívidas e a sua tentativa de receber também do recorrente implicaria em bis in idem, ou seja, enriquecimento sem causa, por estar recebendo em duplicidade o mesmo valor. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na monitória; o recorrido seja condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados em 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões no Id. 16622662. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade. Inicialmente, atenho-me à análise da preliminar de sentença ultra petita, que antecipo não merecer acolhimento. O apelante alega que o autor teria pedido na petição inicial a condenação do réu, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, mas a sentença teria fixado a condenação em 15% (quinze por cento). Com efeito, o Código de Processo Civil expressamente dispõe: “Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.” Por sua vez, o autor requereu na inicial o seguinte: “a) A expedição do mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC, com a intimação do Réu Sebastião Huguinim Leal, brasileiro, produtor rural, portador da cédula de identidade nº 02.063.989-4 IFP/RJ, inscrito no CPF sob nº 181.600.347-68, residente na Av. Xingu, nº 450, Agropecuária São Sebastião, Xinguara-PA, CEP 68555-010, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia de R$ 879.648,77 (oitocentos e setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), acrescidos de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa”. E subsidiariamente: “b) Não sendo efetuado o pagamento, roga pela constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, convertendo-se o presente feito para a forma de cumprimento de sentença, a ser processado nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil; c) Caso sejam opostos embargos à monitória, espera que sejam eles rejeitados, com a consequente constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil; d) A condenação do Réu no pagamento do principal, devidamente corrigido à data do efetivo pagamento, das custas processuais e dos honorários advocatícios.” Nesse contexto, verifica-se que o autor se ateve ao disposto no CPC, de modo que requereu a expedição do mandado de pagamento que consta no art. 701 do CPC, que evidencia o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário e a redução dos honorários ao patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, tendo o juízo, inclusive, despachado nesse sentido. Ocorre que o réu/apelante não efetuou o pagamento voluntário, de modo que rejeitados os seus embargos monitórios e julgada procedente a ação monitória, deveria mesmo ter sido condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, agora na forma do art. 85, do CPC, que estabelece: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Nesse sentido, cito a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. REJEIÇÃO PELO CREDOR. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 523, § 1º, CPC). LEGALIDADE. 1. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não caracteriza adimplemento voluntário da obrigação de modo a afastar a incidência da multa do art. 523 do Código de Processo Civil. 2. O oferecimento de bem à penhora não se equipara a pagamento voluntário do débito, mais ainda quando houve a rejeição do credor, como no caso em apreço. 3. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada, no (SIC) termos dos artigos 85, § 1º, e 523, § 1º, ambos do CPC e da Súmula 517 do STJ. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) Da norma processual acima transcrita, vê-se que, para a não incidência de multa e honorários advocatícios de dez por cento, impõe-se o pagamento voluntário como condicionante, no prazo de 15 dias, contados da intimação, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a agravante/impugnante não efetuou o depósito judicial do valor cobrado em favor do credor assim que intimada para pagamento. Apenas ofereceu um bem imóvel à penhora, o que foi rejeitado pelo credor. (...)” (TJ-GO - AI: 02304280620198090000, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 17/11/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/11/2019) “Ação monitória – Cumprimento de sentença – Ausência de pagamento voluntário da dívida exequenda no prazo de 15 dias – Incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523 § 1º do CPC – Executado beneficiário da justiça gratuita – Suspensão, na hipótese, da exigibilidade da cobrança dos honorários, durante o prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC – Observação - Multa de 10% (art. 523, § 1º CPC) que não se encontra abarcada pelas despesas cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade concedida - Negado provimento, ao agravo, com observação.” (TJ-SP - AI: 21963534720218260000 SP 2196353-47.2021.8.26.0000, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 15/10/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 701 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS COM BASE NA REGRA DO ARTIGO 85, § 2º, CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. Na fase de cumprimento de sentença em ação monitória, após constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC, a parte executada deverá necessariamente ser intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC. 2. No que concerne aos honorários advocatícios na fase cognitiva, a regra prevista no artigo 701 do Código de Processo Civil representa um benefício colocado à disposição do réu, possibilitando que este arque com honorários reduzidos em caso de pagamento voluntário do débito dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação. 3. Mostrando-se ausente o imediato cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, levando-se em conta o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa. 4. Recurso conhecido e provido.” (TJ-DF 07324660520218070000 DF 0732466-05.2021.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, sendo vencido no processo, correta a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários, cujo patamar deve ser fixado entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC, tendo o magistrado sentenciante fixado em 15% (quinze por cento). Logo, não há que se falar em sentença ultra petita, tendo em vista que o magistrado seguiu o rito estabelecido pelo CPC e inerente a todo processo. Portanto, REJEITO A PRELIMINAR. Passo à análise do mérito. O recorrente aduz que não existe dívida, tendo em vista que não teria ocorrido empréstimo do autor/apelado, mas que esse último teria ajustado com o Frigorífico Xinguara que todas as compras de boi e vaca gordos para a referida empresa seriam feitas por ele, em razão de seu bom relacionamento comercial com os produtores rurais, de modo que garantiu pessoalmente a totalidade dos pagamentos, em uma espécie de aval moral. Dessa forma, afirma que, de acordo com o “relatório pecuarista em aberto” elaborado pelo Frigorífico, consta que o valor devido ao apelante é exatamente o valor cobrado na ação monitória, qual seja, R$ 624.624,21 (seiscentos e vinte e quatro mil seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), de modo que tal valor não seria devido pelo frigorífico ao recorrente, mas sim, do frigorífico ao apelado, já que esse último já teria adimplido a dívida perante o apelante. Inicialmente, anoto que, independentemente do termo utilizado pelo autor, ora apelado, restou incontroverso nos autos que esse era um garantidor dos débitos referentes à compra e venda de gado para o Frigorífico Xinguara. Desse modo, como confirmado pelo próprio apelante em audiência de instrução, o autor/apelado cumpriu a obrigação assumida de garantir a compra das cabeças de gado, juntando comprovante das transferências e as notas fiscais a que se referiam, ou seja, da venda feita pelo apelante, consoante documentos de Id. 7584646 e Id. 7584649. Saliente-se que as notas fiscais foram emitidas pelo Frigorífico Xinguara em nome do apelante, bem como afirmado pelo apelado em audiência que o pagamento se dava da seguinte forma: o recorrido pagava pelas cabeças de gado aos pecuaristas, como o recorrente, e o Frigorífico pagava esse débito depositando o valor posteriormente na conta dos pecuaristas, que deveriam, assim, repassar o valor ao garantidor, ora apelado. Registro, ainda, que tal afirmação foi feita pelo apelado em audiência e não impugnada na oportunidade. Ademais, entendo que essa alegação foi corroborada com as provas dos autos, tendo em vista que há comprovação de transferência do valor de R$ 624.624,21 (seiscentos e vinte e quatro mil seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos) feita pelo apelado ao apelante, bem como outra transferência feita do Frigorífico Xinguara, exatamente no mesmo valor, também para o apelante. Cumpre-me ressaltar, especificamente acerca do pedido do apelante de desentranhamento do documento de transferência feita pelo Frigorífico, que o artigo 435 do Código de Processo Civil permite a juntada de documentos após a petição inicial e a contestação, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, sendo a ressalva feita pela jurisprudência de que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado à parte contrária manifestar-se sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos. Nessa direção, cito precedente do STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. 2. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1866259 MG 2020/0059259-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) Outrossim, na oportunidade da juntada do documento (Id. 7584683), o autor requereu a intimação do réu/apelante para se manifestar, tendo o feito em petição no Id. 7584689, alegando sua extemporaneidade e pugnando pela sua exclusão do processo, bem como ratificando a veracidade dele, no entanto, que seria referente a débitos anteriores. Apesar de o apelante ter juntado relatório de pagamentos, com rasuras, confissões de dívidas, nenhum documento consta o valor da transferência nem restou indicada a qual débito dos juntados se referia, diferentemente dos documentos e alegações feitas pelo apelado. Logo, em que pese possa haver débitos anteriores do Frigorífico perante o apelante, não restou demonstrado nos autos que o pagamento impugnado se referia a algum deles. Assim, consoante explicitado acima, considerando que houve oportunidade de manifestação da parte contrária, só se recusaria o documento se houvesse má-fé de quem juntou. No entanto, não vislumbro má-fé na conduta do autor, ora recorrido, mesmo porque deve ser presumida a boa-fé, de modo que a má-fé deve ser provada, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. Ainda, sendo a transferência feito por outra pessoa, razoável que não estivesse de posse antes. Nessa direção, cito precedente qualificado do STJ: “PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.” (STJ - REsp: 956943 PR 2007/0124251-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/12/2014) Destaca-se, ainda, que a jurisprudência pátria admite a juntada de documentos após a apresentação de embargos monitórios, para contrapor os argumentos nele lançados, como fez o autor/apelado quando comprovou que não estaria recebendo em duplicidade, tendo em vista que a transferência do Frigorífico tinha sido feita para a conta do apelante. Nessa direção, cito os julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E EXTINGUE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB ARGUMENTO DE FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À AÇÃO (ART. 485, IV, DO CPC). INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. DOCUMENTOS QUE COMPROVARIAM A ENTREGA DE MERCADORIAS ACOSTADO COM A IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO DOCUMENTO APRESENTADO NESSE MOMENTO PROCESSUAL. PROVA ESCRITA QUE VEIO AOS AUTOS ANTES DA ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA E NÃO PODE SER DESCONSIDERADA SOB O PRETEXTO DE EXTEMPORANEIDADE. DOCUMENTO QUE CONTRAPÕE ALEGAÇÃO DA REQUERIDA E NÃO ALTERA A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO FEITO, EM OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, EM FACE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS INTERPOSTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO INDEVIDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-SC - AC: 03047258020198240023 Capital 0304725-80.2019.8.24.0023, Relator: Rogério Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 27/08/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial) “APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – Compra e venda de bens móveis entre empresas – Alegado não pagamento pelas mercadorias entregues – Sentença de procedência – Documentos juntados com a réplica – Admissibilidade – Documentos que dizem respeito ao mérito da causa, e, portanto, podem ser acostados depois da inicial, desde que respeitado o contraditório e inexistente má-fé – Precedentes – Requisitos verificados na hipótese – Embargante que teve oportunidade de se manifestar sobre o comprovante de recebimento das mercadorias por meio da decisão que determinou a especificação de provas – Requerida que nada disse após a apresentação dos embargos monitórios – Inadmissibilidade da impugnação realizada em razões recursais – Preclusão – Manutenção da decisão que se impõe – Honorários advocatícios recursais – Negado provimento.” (TJ-SP - AC: 00043976120158260363 SP 0004397-61.2015.8.26.0363, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 25/02/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) “SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0092375-17.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0092375-17.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Des. Márcio Aguiar Relator” (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0092375-17.2022.8.17.2001, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 28/02/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) No que diz respeito à alegação de que o apelado era tido como sócio, ainda que informal do Frigorífico, e deveria ser considerado para influir no julgamento, entendo que não assiste razão ao apelante. Isso porque o recorrente aduz que tal fato importaria para o processo, tendo em vista que como sócio estaria recebendo valores do aluguel pago pela FRIBEV para uso do Frigorífico. No entanto, entendo que tal fato não influencia na cobrança do débito em questão por meio da presente ação monitória, seja porque a dívida decorreu de garantia pessoal dada pelo apelado, ou porque não trouxe qualquer comprovação acerca de que era o recorrido quem recebia o aluguel da FRIBEV, atual empresa de frigorífico, para quitar o débito do Frigorífico Xinguara discutido na presente ação monitória. Forte em tais fundamentos, ratifica-se os termos da decisão combatida, haja vista que ação fora instruída com provas escritas sem eficácia de título executivo, mas que demonstram certeza e liquidez. Outrossim, registro que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, logo, é de se aplicar o comando do art. 85, §11, do referido diploma processual, vejamos: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §11º. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §2º e 3º para a fase de conhecimento.” No caso dos autos, o juízo a quo condenou o requerido a pagar ao advogado do autor o valor correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Assim, tendo em vista o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC e em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador do autor em 2% (dois por cento), totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa. Destaco que tais valores atendem os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/15.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos, com fulcro no art. 932, do CPC c/c o art. 133, XI, “d” do RITJPA. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR