Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0854120-36.2018.8.14.0301
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face do BANCO BRADESCO S/A, visando a execução de créditos de IPTU e taxas dos exercícios de 2014 a 2016, com fundamento na Lei nº 6.830/80. O executado apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em ID n. 8047865, alegando nulidades na CDA executada. Em sequência, a Fazenda Municipal requereu a suspensão do feito, em razão de parcelamento, o que foi deferido em decisão de ID n. 1697302. Em petição de ID n. 26508920, o Banco Bradesco requereu a intimação do Município para que informe o titular do parcelamento, face a possibilidade de alienação fiduciária, não sendo o executado responsável pelos impostos, nos termos do art. 27, §8º, da Lei n. 9.514/1997. Ademais, informou ter interesse no prosseguimento da ação, com o julgamento da exceção. Instado a se manifestar sobre o último petitório do executado, a Fazenda informou o descumprimento do parcelamento, bem como que o executado deverá continuar como responsável solidário do tributo, mesmo que tenha ocorrido alienação. Por fim, requereu o prosseguimento do feito. Em decisão de ID n. 47555671, a exceção de pré-executividade foi rejeitada liminarmente, face a ausência dos vícios na CDA alegados pelo excipiente. Irresignado, o excipiente/executado interpôs o recurso de Apelação contra a decisão que rejeitou liminarmente a execução fiscal (ID n. 50266380). Em nova petição, a Fazenda Municipal requereu a homologação da desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, sem ônus para as partes. No mais, dispôs inexistir prejuízo ao executado, tendo em vista que o recurso manejado é incabível. Em despacho de ID n. 55101750, o juízo determinou a intimação da parte executado para se manifestar sobre a desistência da ação, bem como se tem interesse no prosseguimento do recurso de Apelação, tendo em vista que o recurso cabível nos casos de rejeição de exceção de pré-executividade é o Agravo de Instrumento. O executado peticionou em ID n. 66857314, apresentando concordância com a desistência, no entanto, considerando que ocorreu após a citação do executado e apresentação da defesa, requer a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A UPJ FISCAL certificou o levantamento da suspensão do feito em ID n. 103807027. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É cediço que a desistência da ação é um negócio jurídico unilateral do demandante, por meio do qual este abdica de sua condição processual de autor, após o ajuizamento da demanda, ou seja, conforme anotado por Fredie Didier, “trata-se de revogação da demanda (negócio jurídico unilateral), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, inciso VIII, do CPC)” (DIDER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 19. Ed. Salvador: Juspodivm, 2017. P. 810). Veja-se que a desistência, em regra, independe do consentimento do réu, sendo este necessário tão somente se já houver sido ofertada defesa nos autos, conforme expressa previsão trazida no § 4º do art. 485 do CPC, de modo que, in casu, consta nos autos concordância da parte executada quanto a extinção do feito. No mais, considerando que a desistência se deu após a apresentação de exceção de pré-executividade, caberá a condenação da Fazenda Municipal em honorários sucumbenciais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela Fazenda pública em caso de desistência da cobrança após a oposição de embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade. 3. A matéria que não foi ventilada no recurso especial, mas, somente no agravo interno, configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento ante a preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1613714 RS 2016/0184416-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2018) (grifo nosso). ISTO POSTO, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a Fazenda Municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, § 3º, I, e §4º, III, do CPC. Isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais (art. 40, I, da Lei Estadual n. 8.328/2015). Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, sem ônus às partes, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Sem custas. P.R.I.C. Belém/PA, na data da assinatura digital. Dr. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital