Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE XAVIER BORGES
REQUERIDO: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995).
PROCESSO Nº 0006358-51.2018.8.14.0012
Trata-se de cumprimento de sentença, em que o banco executado, após intimação apresentou impugnação aos cálculos, alegando em suma excesso de execução, tendo garantido o juízo. DECIDO Registro, de início, que o valor devido pelo executado pode ser apurado mediante simples cálculo aritmético conforme critérios fixados na sentença, sendo dispensada a liquidação (art. 509, § 2º, do CPC). A sentença condenou o executado à devolução em dobro de todas as parcelas indevidamente que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir de cada desconto; pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da sentença (23/10/2019) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da data do primeiro desconto (id 24941878). Na turma recursal, os danos morais arbitrados foram reduzidos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo mantidos os demais termos da sentença (id 30401353). Constata-se nos cálculos apresentados pelo demandado em sua irresignação, que o valor que entende devido, R$ 6.996,28 (id 66161966) refere-se apenas à condenação por dano moral. Assim, precluiu o direito do demandado de se opor ao cálculo do demandante quanto à condenação por dano material, no montante de R$ 6.066,00 (seis mil e sessenta e seis reais), conforme consta da planilha apresentada pelo exequente no id 34248807, pág. 3.
Ante o exposto, rejeito a impugnação e, consequentemente, homologo o cálculo apresentado pelo exequente. Consequentemente, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o processo pelo pagamento com fulcro no inciso II, art. 924 c/c 925, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 143 do FONAJE. P. R. I. Sem custas, sem honorários. Transitada em julgado, expeça-se alvará judicial à exequente do valor depositado, com acréscimo legais, em nome do advogado MAURILO ANDRADE CARDOSO, OAB/PA 25.865, regularmente habilitado nos autos com poderes para receber e dar quitação. Após, arquivem-se. Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
20/03/2024, 00:00