Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: ELFFI QUIMICA LTDA DECISÃO
executado: 72840390000461; 72840390000119; 72840390000380; 72840390000623; 72840390000542; 72840390000208, para bloqueio por tempo indeterminado de eventuais ativos financeiros, títulos públicos emitidos pelo TESOURO NACIONAL e demais bens, direitos e valores de qualquer espécies do executado porventura existentes junto às instituições financeiras e equiparadas, administradoras de cartão de crédito, agenciadoras de pagamento e administradoras de consórcio capitalização, previdência privada, fundos, criptomoedas. Em caso de resposta positiva, determino que a instituição realize o bloqueio, a liquidação (se for o caso) e a transferência para a conta judicial, cuja abertura e vinculação ao processo está determinada no item a da presente decisão. A inclusão do nome dos demandados nos cadastro de inadimplentes SERASAJUD, e a pesquisa e constrição de veículos em nome dos demandados, via RENAJUD. 6..Por ocasião da tentativa de pesquisa e restrição de veículos, via RENAJUD, verificou-se a ausência de veículos em nome dos executados, conforme relatórios juntados. 7. P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0061700-97.2011.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos, etc… Preliminarmente, determino o levantamento do sigilo da Decisão do ID Num. 90311565. Proceda-se com a juntada do relatório do protocolo de bloqueio de valores SIBSAJUD, na modalidade teimosinha, bem como o espelho do resultado. Diante da resposta negativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, passo a analisar os demais pedidos constantes da petição do ID Num. 89088828, onde o exequente, solicita a remessa de ofício para a instituição financeira citada na petição, com referência expressa a todos os CNPJ listados na petição, com ordem jurisdicional expressa para bloqueio, até o limite da dívida indicado, de qualquer ativo financeiro, recebível, limites, conta garantia ou conta garantida, valores recebíveis de cartão de crédito, ações, capitalização, previdência privada, consórcios, fundos, criptomoedas, direitos e valores de qualquer espécies e perfaçam a liquidação e/ou informem a instituição financeira responsável pelo liquidação (CNPJ e endereço) e realizem transferência para conta judicial à disposição do Juízo; Cumulativamente, pleiteia pela determinação de constrição de ativos vinculados ao SISTEMA SISBACEN, via ofício com força de ordem judicial. Requer, ainda, o bloqueio de veículos via RENAJUD com ordem de proibição de circulação, e a inclusão do nome dos demandados nos cadastro de inadimplentes SERASAJUD. Diante do resultado da citada pesquisa SISBAJUD e, considerando as limitações do PJE no que se refere à funcionalidade de operacionalização do sigilo pelo magistrado, como também a plataforma SIBSAJUD/SISBACEN, entendo possível o pleito do exequente, quanto a emissão de ofícios aos bancos listados e ao Banco Central, para o cumprimendo de restrições de bens e valores; bem como para a pesquisa e restrição de veículos, via RENAJUD e inclusão do nome dos demandados nos cadastro de inadimplentes SERASAJUD. Pelo exposto, DETERMINO: A abertura de conta judicial, a ser vinculada ao presente processo. A remessa de ofício, com força de ordem judicial, para instituição financeira informada na petição do ID Num. 89088828, BCO BRASIL - SAUN - Quadra 5 - Lote B – Ed. Banco do Brasil - 3º andar - CEP: 70040-912 - Brasília – DF. com referência expressa a todos os CNPJ listados na petição: 72840390000461; 72840390000119; 72840390000380; 72840390000623; 72840390000542; 72840390000208), para a realização de bloqueio, até o limite da dívida indicado na referida petição (R$ 13.980.340,22), de qualquer ativo financeiro, recebível, limites, conta garantia ou conta garantida, valores recebíveis de cartão de crédito, ações, capitalização, previdência privada, consórcios, fundos, criptomoedas, direitos e valores de qualquer espécies e perfaçam a liquidação e informem a instituição financeira responsável pelo liquidação (CNPJ e endereço) e realizem transferência para conta judicial à disposição do Juízo. O envio de ofício com força de ordem judicial ao Banco Central, no endereço Setor Bancário Sul (SBS) Quadra 3 Bloco B Ed. Sede - Brasília – DF 70074-900, para que proceda com a constrição de ativos vinculados ao SISTEMA SISBACEN, até o limite da dívida (R$ 13.980.340,22), a ser cumprido nos CJNPs do