Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S/A, já identificado nos autos propôs a presente Ação Monitória em face de DMZ LTDA – EPP, LUANA MIRANDA RODRIGUES e ISABELA MIRANDA RODRIGUES, visando o recebimento do valor de R$ 400.437,14 (quatrocentos mil quatrocentos e trinta e sete reais e quatorze centavos). Determinada a expedição do mandado monitório que foi devidamente cumprido, o demandado, citado, apresentou embargos à ação monitória que lhe foi proposta. É o relatório. Decido. Preliminarmente, entendo pela possibilidade de julgamento do feito, com escopo no artigo 355, I do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de inépcia da inicial pois desprovida de fundamentação pertinente, pois a pretensão deduzida na inicial visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e veio em petição devidamente instruída por prova escrita que demonstra e presença de relação jurídica entre credor e devedor e denotam indícios da existência de débito, ajustando ao conceito de “prova escrita sem eficácia de título executivo” de modo que a ação monitória se afigura pertinente (CPC, 2015, art.700). A natureza de processo cognitivo especial e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional permitem concluir que é cabível o procedimento monitório sempre que o credor possuir documento que comprove o débito, mas que não tenha força de título executivo. Ademais, a jurisprudência entende que a incidência de juros capitalizados, com periodicidade inferior a um ano, é legal e permitida observadas as seguintes condições: i) o contrato entabulado seja posterior à publicação da MP nº 1.963-17/2000, ocorrida em 30/03/2000 (STJ - AgRg no REsp nº 660.679/RS - Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES - DJ 13/06/2005); ii) haja expressa previsão no contrato (STJ - AgRg no Ag nº 943.353/RS - Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS - DJ 12/12/2007). Com efeito, restando pacificado o entendimento que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596/STF, e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo inclusive inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02, resta afastada qualquer abusividade e ilegalidade na cobrança da dívida. Nesse sentir, somente a demonstração inequívoca de que ocorre abusividade na cobrança dos juros remuneratórios teria o condão de autorizar o judiciário a proceder à limitação destes encargos financeiros. Ou seja, não basta o interessado alegar a existência de abuso, limitando-se a apontar que os juros remuneratórios são superiores a 12% ao ano. Configurada ainda a responsabilidade das avalistas, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos de jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição da Súmula 26, o aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 112 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, como coobrigado, codevedor ou garante solidário: Súmula 26: O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. - Observa-se do Termo de aditamento ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil que Maria Helena Braga Francisco figura no contrato na qualidade de avalista - Maria Helena assumiu a responsabilidade solidária pela totalidade da dívida contraída - Agravo de instrumento desprovido. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL (TRF-3 - AI: 50199419320184030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/01/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/01/2019) Assim, tendo sido o mandado monitório devidamente cumprido e sem fundamentos os embargos manejados pelo réu, constitui-se desde logo o título executivo judicial.
Ante o exposto, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, devendo prosseguir-se, no mesmo feito, na forma prevista no art. 702, §8º do CPC, 2015. Transitada em julgado esta decisão, deverá o autor requerer o prosseguimento, como execução, conforme dispõe art. 513 e seguintes, do Código de Processo Civil, para o pagamento da importância de R$ 400.437,14 (quatrocentos mil quatrocentos e trinta e sete reais e quatorze centavos). Condeno o réu ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado. Certificado o trânsito em julgado, a secretaria deve tomar as seguintes providências: a) aguarde-se o prazo estabelecido em lei para o início do cumprimento de sentença; b) após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém (PA), 27 de maio de 2024. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital