Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801835-53.2021.8.14.0045.
EXEQUENTE: FLAVIO PALMEIRA ALMEIDA
EXECUTADO: JAILSON PEREIRA LIMA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386
Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). A parte autora/exequente deduziu em Juízo a pretensão veiculada na exordial, em desfavor da parte ré, ambas qualificadas nos autos. No curso do processo, este Juízo determinou a intimação da parte autora para as providências que lhe competem, inclusive para manifestar interesse nos autos, a fim de dar prosseguimento ao feito, sendo que transcorreu em branco o prazo assinalado para tal providência. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Sob o manto da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) a conta da nefasta morosidade da justiça não deve recair apenas sobre Poder Judiciário, vez que tal princípio alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres às partes, advogados, promotores e juízes. Assim, considerando o aumento da litigiosidade e a imprescindibilidade do aprimoramento da prestação jurisdicional, vislumbra-se ofensa à duração razoável do processo quando a parte deixa de promover os atos que lhe incumbe, na medida em que sua atitude prejudica o interesse de outro jurisdicionado que cumpriu com seus encargos e também faz jus à celeridade na tramitação de seu processo. É sabido que a solução do mérito é o objetivo do processo. Todavia, o art. 485, III, do CPC, preceitua que o julgador pode extinguir o processo sem exame do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhes cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta dias). No caso dos autos, a intimação determinada por este Juízo não produziu os efeitos desejados. A parte autora/exequente silenciou ao chamamento, deixando de implementar as providências necessárias ao prosseguimento do feito. Em face de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no inciso III do artigo 485, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo após o trânsito em julgado da sentença. Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051822332789700000025268284 Peticao Inicial Petição 21051822212699400000025268287 Procuracao Procuração 21051822212711300000025268288 Documento de Identificacao Documento de Identificação 21051822212722500000025268289 Contrato particular de acordo e confissao de divida Documento de Comprovação 21051822212737900000025268291 Nota promissoria do mes de fevereiro Documento de Comprovação 21051822212755700000025268293 Nota promissoria do mes de janeiro Documento de Comprovação 21051822212765600000025268294 Nota promissoria do mes de marco Documento de Comprovação 21051822212775000000025268295 Documento de identificacao do JAILSON PEREIRA LIMA Documento de Comprovação 21051822212787500000025268296 Decisão Decisão 22012814255903700000045892423 Citação Citação 22020709391181600000047069948 Certidão Certidão 22052007591200300000059048098 0801835-53.2021.8.14.0045- cti neg - PJE - sem bens - requerid -JAILSON PEREIRA LIMA Certidão 22052007591217000000059048099 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052008473085900000059059588 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052008473085900000059059588 Petição Petição 22053009022390800000060116602 Certidão Certidão 22061011475206700000061946563 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062010021051100000062949643 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062010021051100000062949643 Petição Petição 22062411095979100000064075647 Peticao - Jailson Pereira Lima Petição 22062411080016400000064075653 Petição Petição 22062411235389600000064079998 Peticao - Jailson Pereira Lima Petição 22062411235409300000064080003 Decisão Decisão 22070610335412600000065388339 Intimação Intimação 22070610335412600000065388339 Petição Petição 22072716112677000000069086598 Despacho Despacho 23052312154149400000088063015 Certidão Certidão 23052410373539700000088455519 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052412091310200000088473834 Intimação Intimação 23052412091310200000088473834 Petição Petição 23052511020060000000088543494 Petição Petição 23052909473596100000064044167 Despacho Despacho 24012615430673900000101294948 Despacho Despacho 24012615430673900000101294948 Petição Petição 24021912310621500000102583063 Certidão Certidão 24022909092870300000103230116