Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA
APELADO: B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇão CÍVEl. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. COBRANÇA REGULAR DA TARIFA DE CADASTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 566, STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA DESSA PERIODIZAÇÃO. SÚMULA 539, STJ. TEMA 246 E 247 DA CORTE DA CIDADANIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0037615-76.2013.8.14.0301
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA em face da sentença proferida pela 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos de ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito (proc. Nº 0037615-76.2013.8.14.0301), ajuizada contra B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A sentença impugnada foi prolatada com o seguinte comando final: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora na exordial, para REVISAR O CONTRATO, de modo a: a) DECLARAR a nulidade da cláusula que estipula a cobrança de comissão de permanência cumulada com a multa, determinando a incidência da comissão de permanência de forma isolada. b) DECLARAR a nulidade da cobrança das tarifas “Custo com Serviço de Terceiro” e “Custo com Registro de Contrato”. c) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora a quantia indevidamente cobrada em relação as ilegalidades reconhecidas na presente sentença, de forma simples, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora desde a data do desembolso. JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos formulados pela parte autora em sua peça inaugural e em réplica à contestação. Considerando que a parte requerida sucumbiu em parte mínima do pedido, considerada a extensão dos pedidos feitos na inicial, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, por apreciação equitativa, em razão do valor irrisório do proveito econômico, em R$ 3.000,00 (três mil reis), nos termos do art. 85, §8º e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. No entanto, fica suspensa sua exigibilidade por força do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.” Inconformada, apenas a parte autora interpôs o presente arguindo, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a não realização de perícia. No mérito, defendeu a abusividade na capitalização mensal de juros e cobrança de tarifa de cadastro. Além disso, defendeu a necessidade de limitar os juros remuneratórios. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Coube-me a relatoria por distribuição. É o relatório. Inclua-se o presente feito na próxima sessão de julgamento do plenário virtual. Belém, 03 de maio de 2024. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Preliminar de cerceamento de defesa. Aduz a Apelante ser necessária a realização de perícia contábil porque pretendia demonstrar a cobrança de encargos ilegais no período da normalidade e irregularidade de tarifas bancárias. Sem razão. No caso em questão, nota-se que a pretensão autoral se limitou à declaração de abusividade na capitalização mensal de juros (se prevista ou não no contrato de financiamento), limitação dos juros remuneratórios à época da contratação, bem como ilegalidade de tarifas bancárias. Assim, para o deslinde da demanda bastaria a apresentação do contrato, o que ocorreu, sendo dispensável, portanto, a perícia contábil. Com essas razões, REJEITO a preliminar. 3. Razões recursais. 3.1. Tarifa de Cadastro. Questiona a Recorrente quanto à irregularidade na cobrança da tarifa de cadastro. Analisando o contrato, observa-se ter sido cobrado o valor de R$340,00 a título desse encargo, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça em precedente qualificado (TEMA 620) fixou tese no sentido de permanecer “válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Ressalta-se que esse julgamento deu origem à Súmula 566 do STJ que contém o seguinte verbete: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” No caso concreto, considerando que o negócio jurídico foi firmado no ano de 2009, perfeitamente possível a cobrança da referida tarifa, vez que imposta no início do relacionamento com a ora recorrente. 3.2. Limitação dos juros remuneratórios. No que se refere às taxas de juros remuneratórios aplicadas pelas instituições financeiras, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596/STF, estabeleceu que tais instituições não se sujeitariam à limitação de juros remuneratórios imposta pelo Decreto nº 22.626/23, razão pela qual estariam autorizadas a cobrar percentual maior que 12% ao ano. Contudo, excepcionalmente, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios contratada. O Superior Tribunal de Justiça, orienta que se a taxa de juros remuneratórios ultrapassar uma vez e meia (1,5) da taxa média de mercado praticada em operações equivalentes, restará delineada a abusividade, impondo-se, assim, a redução do percentual contratado a esse título (REsp 1.061.530/RS). Na hipótese dos autos, a taxa dos juros remuneratórios foi estipulada, quando da contratação, em 3,06% ao mês e 43,58% ao ano, sem extrapolar a média de mercado à época, conforme as informações divulgadas pelo Banco Central, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores – consultado em 03.05.2024) Desse modo, verifica-se que as taxas de juros cobradas pela Apelada não superam uma vez e meia a taxa de mercado praticada à época, não se vislumbrando, portanto, abusividade dos encargos, sendo lícita a cobrança dos juros tal qual como contratados, não cabendo a limitação dos juros, impondo-se a manutenção da sentença. 3.3. Da capitalização mensal de juros. Neste ponto, a Apelante alega que o contrato firmado não previu expressamente a cobrança de juros capitalizados mensalmente. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 539[1], STJ, definiu que a capitalização de juros é plenamente possível, desde que conste de forma expressa no contrato, bastando, para tanto, que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo[2] da mensal. No caso dos autos, verifico que o Contrato de Financiamento de Veículo foi celebrado no ano de 2009, ou seja, após 31.03.2000, data de publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). Ademais, suas cláusulas estão em acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, já que, há previsão expressa de capitalização mensal de juros no contrato, na medida em que a taxa anual de juros (43,58%) supera o resultado da multiplicação da taxa mensal por doze (3,06% x 12 = 36,72%). Como houve convenção expressa entre as partes acerca da cobrança de juros capitalizados e o Contrato de Empréstimo Pessoal foi firmado após a vigência da Medida Provisória supracitada, conclui-se estar correto o entendimento do magistrado de primeiro grau quanto à inexistência de abusividade na cobrança de juros capitalizados mensal. 4. Parte dispositiva. Isto posto CONHEÇO do recurso de apelação interposto, porém NEGO-LHE provimento mantendo hígida a sentença ora combatida. É o voto. Belém, Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Súmula 539, STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. [2] TEMA 246 E 247, STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Belém, 28/05/2024