Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), S/N, SBS Quadra 4 Bloco c Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
REU: MARLY MOTA PALMEIRA Nome: MARLY MOTA PALMEIRA Endereço: Rua Cocal, 159, Urumari, SANTARéM - PA - CEP: 68015-490 Advogado: AVA BRIGIDA PIZA LISBOA OAB: PA32581 Endereço: Rua Silvério Sirotheau Corrêa, 1317, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-020 Advogado: ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO OAB: PA011125 Endereço: QUINZE DE AGOSTO, 399, CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68005-305 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0805557-82.2018.8.14.0051 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Contratos Bancários] Vistos etc., Tratam os presentes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pela parte Requerente em face da parte Requerida, ambos devidamente qualificados, por meio da qual fora instruído o caderno processual, juntando seus respectivos documentos. Após o transcurso dos atos processuais aplicados à espécie, inclusive com deferimento da liminar perquirida – a qual teve seu cumprimento frustrado em razão da não localização do bem – e citação da parte Requerida (tendo esta apresentado contestação), a parte Requerente pugnou pelo julgamento do feito no sentido da conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Execução Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório. DECIDO. De pronto, quanto à alegação preliminar de nulidade de citação por edital, tenho-a por rechaçada, porquanto exsurge nitidamente dos autos que por várias oportunidades se tentou a localização em endereços da parte Excipiente, de modo que devidamente esgotados os meios de busca, inclusive via pesquisas em Sistemas Auxiliares da Justiça, tendo o Juízo, pois, observado o regramento processual pátrio prelecionado no Art. 256, §3º, do NCPC/2015. No mais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, bastando o constante dos autos ao conhecimento da causa versada na lide (Art. 355, I, do NCPC/2015), pelo que passo ao exame resolutório do mérito. A pretensão inicial e o pedido de conversão são procedentes. Compulsando os autos, constato que o processo se encontra devidamente instruído e a relação contratual entre as partes configura suficientemente delineada pelos documentos acostados à inicial, notadamente pelo instrumento do contrato de alienação fiduciária e notificação extrajudicial, revelando, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que o requerido se encontrava inadimplente com as parcelas do seu compromisso e foi regularmente constituído em mora. Sob outro vértice, no que diz respeito à pretensão litisconsorcial passiva ofertada pela parte Requerida, possível notar que a denunciação da lide fora realizada perante terceiro cuja assistência resta obstada pela inexistência de hipótese legal que a contemple, vez que dos incisos I e II do Art. 125, do NCPC/2015, exsurge admissibilidade taxativa somente em relação “ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam” e “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”, de sorte que o caso concreto revela tanto ser a parte Requerente, ora Denunciante, aquela que alienou o bem ao denunciado (não havendo que se falar, pois, em direitos decorrentes de evicção), quanto demonstra não conter o instrumento particular de venda e compra cláusula penal atinente a eventual reparação por regresso em caso de sucumbência processual, razão por que reputo não merecer prosperar a denunciação em questão (sem prejuízo de que ocasional direito regressivo seja promovido autonomamente pela parte Requerente).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos dispositivos do Decreto-Lei nº. 911/69, na forma do Art. 487, I, e Art. 355, I, ambos do NCPC/2015, e em atenção aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, JULGO PROCEDENTES os pleitos articulados, CONVERTENDO o pedido de busca e apreensão em AÇÃO EXECUTIVA. Decorrido in albis o prazo para recurso voluntário, caberá à parte Exequente apresentar, ato contínuo e sem necessidade de nova intimação, planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, desde já autorizada a Secretaria a promovê-lo. Cumprida a diligência retro e recolhidas as custas necessárias (não havendo gratuidade deferida), em observância ao rito da EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA previsto no Diploma Processual Civil pátrio, DETERMINO: I – CITE-SE / INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida (Art. 829, do NCPC/2015); II – FIXO os honorários advocatícios a serem pagos pela parte Executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (Art. 827, do NCPC/2015); III – EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO e REGISTRO DE BENS, constando expressamente do mandado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (Art. 827, § 1º, do NCPC/2015); IV – CONSTE, também, que a parte Executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, PODERÁ OPOR-SE à execução por meio de embargos, no prazo legal; V – No mandado, ainda, deverá CONSTAR que se o Oficial de Justiça não encontrar a parte Executada, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (Arts. 252 a 254, do NCPC/2015), certificando o ocorrido (Art. 830, § 1º, do NCPC/2015). VI – Decorrido o prazo de 3 (três) dias SEM pagamento, DEVERÁ o Oficial de Justiça PROCEDER DE IMEDIATO à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, LAVRANDO o respectivo auto, INTIMANDO-SE, na mesma oportunidade, a parte Executada (Art. 841, § 3º, do NCPC/2015) e seu cônjuge, caso a penhora recaía sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (Art. 842, do NCPC/2015). VII – Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ O PRESENTE ATO COMO MANDADO. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)