Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S A Nome: BANCO BRADESCO S A Endereço: desconhecido Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB: SP192649 Endereço: RUA DOUTOR OLIMPIO DE MACEDO, VILA CIDADE UNIVERSITARIA, BAURU - SP - CEP: 17012-533 Advogado: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS OAB: SP156187 Endereço: MARIO RANIERI, 4-45, CASA H-20, JARDINS DO SUL, BAURU - SP - CEP: 17054-646 Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB: SP107414 Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado: MARIA LUCILIA GOMES OAB: SP84206 Endereço: AVENIDA AMERICO BUAIZ, ENSEADA DO SUA, VITóRIA - ES - CEP: 29050-420 EXCUTADO: SANDRA HELENA CORREIA RODRIGUES Nome: SANDRA HELENA CORREIA RODRIGUES Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0000016-13.2011.8.14.0095 Vistos os autos.
Trata-se de ação monitória para cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, enquadrando-se na hipótese do prazo de 5 anos previsto no art. 206, §5º do CC. A ação monitória passou à execução de título judicial em 13/06/2011 (id 93393877). Em 26/03/2012, foi reconhecida a inexistência de bens penhoráveis e determinada a suspensão do feito (id 93393880). A última manifestação do autor data de 2018, reiterando solicitação de penhora online, a qual já foi realizada diversas vezes e nunca houve a quitação da dívida. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabe reconhecer a prescrição que é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado. Instado a se manifestar (id 102161280), o autor quedou-se inerte (id 107444529).
Trata-se de ação monitória que agoniza nos escaninhos desta serventia judiciária há mais de 13 anos, sem nunca ter havido indicação real de bens penhoráveis. Conforme se observa da legislação adjetiva, o presente feito encontra abarcado pela prescrição intercorrente. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.(...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Vê-se que o fato de a parte credora, ainda atualmente, requerer o uso de meios para a pesquisa na existência de bens da devedora não detém o condão de interromper a contagem do lapso temporal, por não se tratarem de medidas frutíferas e exitosas. É esse o entendimento jurisprudencial. "1. Transcorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, em redação anterior à Lei n.º 14.195, de 26/8/2021, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente. 2. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: 'Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'." Acórdão 1415153, 00048814820148070005, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 29/4/2022. "3. Não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC." Acórdão 1357408, 00349359320118070007, Relator: CRUZ MACEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021. Pois bem. A análise da prescrição intercorrente que ocorre após o ajuizamento da ação quando há inércia do(a) autor(a) não apresenta maiores questionamentos. Como é cediço, na monitória a finalidade do processo é a cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, enquadrando-se na hipótese do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, §5º do Código Civil. O instituto da prescrição intercorrente veio de uma construção doutrinária e jurisprudencial a fim de garantir segurança jurídica e evitar a eternização dos processos, porém sempre condicionada à inércia do exequente. A prescrição é instituto do direito material, sendo que a regra é a prescritibilidade, sendo exceção a imprescritibilidade, que então deve estar expressamente prevista em lei, dada a sua excepcionalidade. No caso dos autos, encontra-se uma obrigação cuja persecução pela via monitória foi fixada pelo legislador em 5 anos. O autor ingressou com a ação dentro do prazo prescricional. No caso em tela, como não ocorreu o adimplemento no dentro do prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Registre-se que não se pode imputar exclusivamente ao poder judiciário a culpa na demora da citação e manter viva uma ação monitória que literalmente agoniza há tantos anos, vulnerando de forma flagrante o princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica. A súmula 106 do STJ foi editada em 1994, outra era a realidade vivida pelo Poder Judiciário e pela sociedade, ademais seus precedentes referem-se às ações de conhecimento, cujo tratamento deve ser diferenciado, pois o jurisdicionado efetivamente depende do acertamento de seu direito que ocorrerá necessariamente em razão de um ato do juiz, através da sentença. Manter a interpretação dessa súmula inclusive em relação aos processos monitórios viola diversas normas e princípios. Neste sentido, o seguinte julgado: Prescrição intercorrente – Ação monitória – Ação monitória fundada em contrato de empréstimo, na modalidade de capital de giro – Ação julgada extinta em razão da prescrição intercorrente - Prazo prescricional quinquenal – Processo paralisado por falta de impulso processual atribuível ao banco autor pelo tempo de prescrição da pretensão de cobrança – Termo inicial da prescrição intercorrente iniciado a partir do último ato processual sem providência do interessado. Prescrição intercorrente – Ação monitória – Caso em que, depois de o processo ter ficado suspenso por diversas vezes a pedido do banco autor, os autos foram remetidos ao arquivo em 29.6.2010 – Banco autor que somente em 27.10.2015 impulsionou o processo, havendo requerido a penhora "on line" – Processo que ficou paralisado por lapso superior ao prazo prescricional a que alude o art. 206, § 5º, I, do CC em virtude de inércia injustificada do banco autor - Reconhecimento da prescrição intercorrente que se mostrou legítimo – Observado o princípio do contraditório no caso em tela - Apelo do banco autor desprovido. (TJ-SP - Apelação APL 00034579820078260453 SP 0003457-98.2007.8.26.0453 (TJ-SP) Data de publicação: 27/04/2017) Registre-se que a jurisprudência tem modificado o entendimento quanto à necessidade de intimação pessoal do exequente para que o prazo prescricional possa correr. A tese que vem sendo adotada pelos tribunais superiores é a de que por se tratar de direito material não fica ele condicionado a regra de cunho processual. Note-se que esse é uma construção jurisprudencial que vem ao encontro da razoável duração do processo, princípio instituído pelo constituinte derivado a partir da EC n. 45. As normas processuais devem ser interpretadas através de uma filtragem constitucional, pois as normas processuais não têm um fim em si mesmas, mas buscam a tutela do direito material que, no caso, é a tutela do executado em ver sua obrigação fulminada pela prescrição depois de transcorridos mais de 13 anos desde o início da ação sem que se tenha alcançado o seu fim. Eternizar uma ação monitória por prazo superior ao prazo previsto na legislação para o prazo prescricional (5 anos), é exceder manifestamente os limites impostos pelo fim econômico e social do direito de exercer a pretensão, quando durante todo esse tempo, sequer foi efetivada a citação. Repita-se que em muitos casos e processos, as partes, através de manobras, conseguem de forma artificiosa impedir que a prescrição intercorrente ocorra, consequentemente, consegue por via oblíqua transformar uma obrigação prescritível em uma obrigação imprescritível. O art. 139 do CPC dispõe que: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...); II - velar pela duração razoável do processo"; Assim, considerando a interpretação ora adotada e analisando a situação dos autos, tem-se que é medida que se impõe o reconhecimento de que a pretensão foi fulminada pela prescrição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 206, §5º do CC c/c art. 487, II, do CPC. Custas remanescentes, se houverem, pelo autor. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica. LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas