Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CILENE BITTENCOURT MOREIRA DE FARIAS ADVOGADO: FERNANDO FLÁVIO LOPES SILVA – OAB/PA 5.041
APELADO: ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA ADVOGADO: RAPHAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA – OAB/PA 21.505 RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807623-47.2021.8.14.0401 COMARCA: BELÉM / PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CILENE BITTENCOURT MOREIRA DE FARIAS, em face de ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA, diante de seu inconformismo com sentença proferida, nos autos de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém/PA Em sua 15ª Sessão Ordinária, realizada em 24/05/2024, o Tribunal Pleno em Julgamento de dúvida não manifestada sob forma de Conflito (Nº 0814946-74.2023.8.14.0000), de relatoria do Exmo. Des. Alex Pinheiro Centeno, acompanhado à unanimidade, estabeleceu entendimento pela adequação do art.31-A, V, do Regimento Interno. Desse modo, passa a ser de competência das Turmas de Direito Penal os recursos interpostos em face de decisões provenientes de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Nº 11.340/2016). ASSIM, nos termos da decisão acima citada, constato que as Turmas de Direito Privado não são competentes para o julgamento do presente Recurso de Apelação. Desse modo, determino que os presentes autos sejam remetidos no âmbito das Turmas de Direito Penal, para processamento e julgamento do presente recurso, devendo-se realizar a devida baixa deste processo no acervo deste Magistrado. À Secretaria, para os devidos fins. Belém/PA, 7 de maio de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator