Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003523-58.2011.8.14.0005.
Requerente: ELINILTON BATISTA BRASIL Endereço: desconhecido
Requerida: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: Rua da Assembléia, 100 (26º Andar), 100, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 SENTENÇA ELINILTON BATISTA BRASIL, através de advogado regularmente constituído, ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT - em face de Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT. Alegou, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, causado por veículo automotor, fato ocorrido em 14 de abril de 2011. Informou que, em razão do ocorrido, sofreu lesão no membro inferior esquerdo. Com o pedido colacionou documentos em cópias, dentre os quais, o Boletim de Ocorrência, Protocolo de Primeiro Atendimento e documentos pessoais. Aduz ainda que recebeu administrativamente o pagamento do seguro, no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), porém não teria recebido a totalidade do pagamento referente a indenização do seguro DPVAT a que teria direito. Pleiteia, assim, a procedência da ação, para que a requerida seja condenada ao pagamento do seguro, no valor de R$ 11.137,50 (onze mil e cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Juntou documentos com a inicial. A requerida apresentou contestação (ID nº 36373038 - Pág. 1), alegando, preliminarmente, ausência dos documentos essenciais à propositura da ação (laudo do IML) e carência de interesse de agir. E, no mérito, a ausência de nexo de causalidade. Juntou documentos. Laudo pericial vinculado ao ID nº. 73946976. Manifestação ao laudo pericial apresentado pelo requerente (ID nº 75899370) e pela requerida (ID nº 78392383). É o relatório. Passo a decidir. 1. Fundamentos. 1.1. Das Preliminares. a) Da ausência de documentos obrigatórios à instrução do processo. Alega a parte ré que a parte autora não teria juntado à inicial os documentos imprescindíveis para a presente ação, laudo médico do IML. Nos termos do artigo 320 do CPC/15, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194, de 1974, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. Embora apontado na Lei nº 6.194/74, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal consubstancia apenas documento suficiente para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade, mas não é o único documento hábil a comprovar eventual invalidez e resguardar o pedido indenizatório de recebimento de seguro por acidente automobilístico. Nesse sentido: TJDFT CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LAUDO DO IML. DOCUMENTO ESSENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. Embora o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova fundamental das lesões provocadas por acidente automobilístico, não consubstancia documento indispensável à propositura de ação em que se postula o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito. Recurso provido. Unânime. (Processo nº 2011.01.1.193022-7 (626187), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Otávio Augusto Barbosa. Unânime, DJe 25.10.2012). TJDFT CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LAUDO DO IML. DOCUMENTO ESSENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. Embora o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova fundamental das lesões provocadas por acidente automobilístico, não consubstancia documento indispensável à propositura de ação em que se postula o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito. Recurso provido. Unânime. (Processo nº 2011.01.1.193022-7 (626187), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Otávio Augusto Barbosa. unânime, DJe 25.10.2012). Afasto assim, a preliminar suscitada. b) Da preliminar de carência de interesse de agir em razão do pagamento administrativo. Não obstante tenha ocorrido o pagamento de valores na via administrativa, é assegurado à vítima de acidente pleitear em juízo a sua complementação, haja vista que poderá produzir provas de eventuais lesões ou limitações não aferidas pela Seguradora, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não havendo falar em ausência de interesse de agir. Ademais, averiguando-se que o autor já fora indenizado nos limites das lesões sofridas, o julgamento de improcedência com resolução de mérito é o que se impõe, e não a extinção prematura do processo. Afasto assim, a preliminar suscitada. Do mérito O art. 355 do CPC, em seu inciso I, estabelece a conveniência do julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produzir outras provas. O caso em tela, está apto para ser dirimido, não há motivos razoáveis para delongar a sua resolução. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Não há nulidade a declarar de ofício e a preliminar fora rejeitada. Esta ação versa sobre o recebimento do valor do seguro obrigatório DPVAT. A parte autora asseverou ter sofrido acidente de trânsito que lhe deixou com debilidade permanente, por isso, reclamou o pagamento da cobertura do seguro, em valor equivalente ao que é pago para os casos de lesões. Alega a seguradora ré, a realização de pagamento pela via administrativa, porém é livre o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), podendo a parte autora requerer sua complementação. Quanto à ausência de laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal, verifico que consubstancia apenas documento suficiente para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade, mas não é o único documento hábil a comprovar eventual invalidez e resguardar o pedido indenizatório de recebimento de seguro por acidente automobilístico. O DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestres) é um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não. Qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange motoristas, passageiros, pedestres ou, em caso de morte, seus respectivos herdeiros. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, nos termos do art. 5º Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92 e Lei 11.482/07: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. In casu, segundo o laudo pericial, o evento ocorrido no dia 14 de abril de 2016, resultou em dano parcial incompleto que compromete em parte segmento corporal da vítima, lesão no membro inferior esquerdo, em grau de 50% (cinquenta por cento), média. Para surgir o dever de indenizar por parte da Seguradora, é necessário que se comprove o acidente, o dano decorrente, o nexo de causalidade e a qualidade de beneficiário do seguro. Compulsando os autos, constato que presentes os requisitos. Verifico que foi comprovado através da documentação juntada aos autos, o nexo causal, confirmando que a parte requerente sofreu lesões e que elas foram decorrentes de um acidente de trânsito, conforme atesta os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência Policial, Ficha de atendimento hospitalar, bem como Laudo Pericial, estando assim presentes os documentos necessários para o recebimento do seguro. Dessa forma, os documentos apresentados são suficientes para comprovar as lesões e o nexo de causalidade, sendo a parte autora parte legítima para requerer o seguro. Ademais, constata-se que a responsabilidade da seguradora é objetiva e, por consecutivo, independe de culpa. No caso vertente, o laudo pericial realizado no curso processual concluiu pela existência de dano parcial incompleto que compromete em parte segmento corporal da vítima, lesão no membro inferior esquerdo, em grau de 50% (cinquenta por cento), média. Desse modo, deve-se proceder com o pagamento da indenização quanto à lesão no membro inferior esquerdo, no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), nos termos da tabela instituída pela Lei 11.945/2009, que modificou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74. Contudo, no caso em exame, já houve o pagamento administrativo no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente ao grau da lesão sofrida pela parte requerente, confirmada mediante laudo pericial. Desse modo, deve-se proceder ao pagamento da indenização por invalidez parcial, à título de complementação, o montante de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), nos termos acima citado. A correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula 580 do STJ:"A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei11.482/07, incide desde a data do evento danoso". Outrossim, em se tratando de cobrança do seguro obrigatório – DPVAT –, os juros de mora são de 1% ao mês, devem ser contados da citação, a teor da Súmula 426 do STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), que devem ser corrigidos pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do acidente (súmula n. 580 do STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, consoante súmula 426 do STJ, e, com arrimo no artigo 487, I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito. Considerando os fundamentos do art. 82, § 2° do CPC/2015, arbitro os honorários advocatícios e de sucumbência em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Condeno a requerida nas despesas e custas processuais, devendo ser expedida a devida certidão para inclusão do mesmo em dívida ativa, em caso de inadimplemento. Após trânsito em julgado, desentranhe-se os documentos pessoais, caso haja pedido neste sentido. Em seguida, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de apresentação de Recurso de Apelação,
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Assunto: Seguro Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art.1.010, § 1°). Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. P.R.I.C. Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Da Comarca de Altamira 11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003523-58.2011.8.14.0005.
Requerente: ELINILTON BATISTA BRASIL Endereço: desconhecido
Requerida: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: Rua da Assembléia, 100 (26º Andar), 100, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 SENTENÇA ELINILTON BATISTA BRASIL, através de advogado regularmente constituído, ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT - em face de Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT. Alegou, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, causado por veículo automotor, fato ocorrido em 14 de abril de 2011. Informou que, em razão do ocorrido, sofreu lesão no membro inferior esquerdo. Com o pedido colacionou documentos em cópias, dentre os quais, o Boletim de Ocorrência, Protocolo de Primeiro Atendimento e documentos pessoais. Aduz ainda que recebeu administrativamente o pagamento do seguro, no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), porém não teria recebido a totalidade do pagamento referente a indenização do seguro DPVAT a que teria direito. Pleiteia, assim, a procedência da ação, para que a requerida seja condenada ao pagamento do seguro, no valor de R$ 11.137,50 (onze mil e cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Juntou documentos com a inicial. A requerida apresentou contestação (ID nº 36373038 - Pág. 1), alegando, preliminarmente, ausência dos documentos essenciais à propositura da ação (laudo do IML) e carência de interesse de agir. E, no mérito, a ausência de nexo de causalidade. Juntou documentos. Laudo pericial vinculado ao ID nº. 73946976. Manifestação ao laudo pericial apresentado pelo requerente (ID nº 75899370) e pela requerida (ID nº 78392383). É o relatório. Passo a decidir. 1. Fundamentos. 1.1. Das Preliminares. a) Da ausência de documentos obrigatórios à instrução do processo. Alega a parte ré que a parte autora não teria juntado à inicial os documentos imprescindíveis para a presente ação, laudo médico do IML. Nos termos do artigo 320 do CPC/15, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194, de 1974, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. Embora apontado na Lei nº 6.194/74, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal consubstancia apenas documento suficiente para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade, mas não é o único documento hábil a comprovar eventual invalidez e resguardar o pedido indenizatório de recebimento de seguro por acidente automobilístico. Nesse sentido: TJDFT CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LAUDO DO IML. DOCUMENTO ESSENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. Embora o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova fundamental das lesões provocadas por acidente automobilístico, não consubstancia documento indispensável à propositura de ação em que se postula o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito. Recurso provido. Unânime. (Processo nº 2011.01.1.193022-7 (626187), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Otávio Augusto Barbosa. Unânime, DJe 25.10.2012). TJDFT CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LAUDO DO IML. DOCUMENTO ESSENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. Embora o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova fundamental das lesões provocadas por acidente automobilístico, não consubstancia documento indispensável à propositura de ação em que se postula o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito. Recurso provido. Unânime. (Processo nº 2011.01.1.193022-7 (626187), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Otávio Augusto Barbosa. unânime, DJe 25.10.2012). Afasto assim, a preliminar suscitada. b) Da preliminar de carência de interesse de agir em razão do pagamento administrativo. Não obstante tenha ocorrido o pagamento de valores na via administrativa, é assegurado à vítima de acidente pleitear em juízo a sua complementação, haja vista que poderá produzir provas de eventuais lesões ou limitações não aferidas pela Seguradora, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não havendo falar em ausência de interesse de agir. Ademais, averiguando-se que o autor já fora indenizado nos limites das lesões sofridas, o julgamento de improcedência com resolução de mérito é o que se impõe, e não a extinção prematura do processo. Afasto assim, a preliminar suscitada. Do mérito O art. 355 do CPC, em seu inciso I, estabelece a conveniência do julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produzir outras provas. O caso em tela, está apto para ser dirimido, não há motivos razoáveis para delongar a sua resolução. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Não há nulidade a declarar de ofício e a preliminar fora rejeitada. Esta ação versa sobre o recebimento do valor do seguro obrigatório DPVAT. A parte autora asseverou ter sofrido acidente de trânsito que lhe deixou com debilidade permanente, por isso, reclamou o pagamento da cobertura do seguro, em valor equivalente ao que é pago para os casos de lesões. Alega a seguradora ré, a realização de pagamento pela via administrativa, porém é livre o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), podendo a parte autora requerer sua complementação. Quanto à ausência de laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal, verifico que consubstancia apenas documento suficiente para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade, mas não é o único documento hábil a comprovar eventual invalidez e resguardar o pedido indenizatório de recebimento de seguro por acidente automobilístico. O DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestres) é um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não. Qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange motoristas, passageiros, pedestres ou, em caso de morte, seus respectivos herdeiros. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, nos termos do art. 5º Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92 e Lei 11.482/07: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. In casu, segundo o laudo pericial, o evento ocorrido no dia 14 de abril de 2016, resultou em dano parcial incompleto que compromete em parte segmento corporal da vítima, lesão no membro inferior esquerdo, em grau de 50% (cinquenta por cento), média. Para surgir o dever de indenizar por parte da Seguradora, é necessário que se comprove o acidente, o dano decorrente, o nexo de causalidade e a qualidade de beneficiário do seguro. Compulsando os autos, constato que presentes os requisitos. Verifico que foi comprovado através da documentação juntada aos autos, o nexo causal, confirmando que a parte requerente sofreu lesões e que elas foram decorrentes de um acidente de trânsito, conforme atesta os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência Policial, Ficha de atendimento hospitalar, bem como Laudo Pericial, estando assim presentes os documentos necessários para o recebimento do seguro. Dessa forma, os documentos apresentados são suficientes para comprovar as lesões e o nexo de causalidade, sendo a parte autora parte legítima para requerer o seguro. Ademais, constata-se que a responsabilidade da seguradora é objetiva e, por consecutivo, independe de culpa. No caso vertente, o laudo pericial realizado no curso processual concluiu pela existência de dano parcial incompleto que compromete em parte segmento corporal da vítima, lesão no membro inferior esquerdo, em grau de 50% (cinquenta por cento), média. Desse modo, deve-se proceder com o pagamento da indenização quanto à lesão no membro inferior esquerdo, no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), nos termos da tabela instituída pela Lei 11.945/2009, que modificou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74. Contudo, no caso em exame, já houve o pagamento administrativo no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente ao grau da lesão sofrida pela parte requerente, confirmada mediante laudo pericial. Desse modo, deve-se proceder ao pagamento da indenização por invalidez parcial, à título de complementação, o montante de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), nos termos acima citado. A correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula 580 do STJ:"A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei11.482/07, incide desde a data do evento danoso". Outrossim, em se tratando de cobrança do seguro obrigatório – DPVAT –, os juros de mora são de 1% ao mês, devem ser contados da citação, a teor da Súmula 426 do STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), que devem ser corrigidos pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do acidente (súmula n. 580 do STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, consoante súmula 426 do STJ, e, com arrimo no artigo 487, I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito. Considerando os fundamentos do art. 82, § 2° do CPC/2015, arbitro os honorários advocatícios e de sucumbência em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Condeno a requerida nas despesas e custas processuais, devendo ser expedida a devida certidão para inclusão do mesmo em dívida ativa, em caso de inadimplemento. Após trânsito em julgado, desentranhe-se os documentos pessoais, caso haja pedido neste sentido. Em seguida, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de apresentação de Recurso de Apelação,
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Assunto: Seguro Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art.1.010, § 1°). Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. P.R.I.C. Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Da Comarca de Altamira 11