Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MOACIR SILVA DOS REIS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. BANCO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO E TED QUE BENEFICIOU O AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Analisando a documentação acostada, verifiquei que o banco comprovou que o desconto contra o qual a parte se insurge refere-se à empréstimo firmado que contém a assinatura da parte Autora no contrato firmado sob o n. 558142221. II - A validade deste contrato em nenhum momento foi refutado pelo Autor, ou mesmo pleiteado um exame grafotécnico na assinatura posta, o que nos leva a crer que é valido e eficaz. III - Os descontos se iniciaram em julho de 2015, só tendo a presente ação sido proposta em fevereiro de 2020, o que pesa em desfavor do Autor, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos indevidos em sua conta bancária, que totalizaram 49 parcelas. IV - Os referidos descontos diretamente da conta do autor, não constituem repetição de indébito, aliás
APELANTE: MOACIR SILVA DOS REIS ADVOGADO: HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ RELATÓRIO
APELANTE: MOACIR SILVA DOS REIS ADVOGADO: HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800493-52.2020.8.14.0009
trata-se de um exercício regular do direito da instituição financeira destinado a satisfação de dívida contraída por livre manifestação de vontade do apelado, o que afasta a característica de ato ilícito, tampouco é indenizável, tendo a recorrida agido conforme a disposição contratual. RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800493-52.2020.8.14.0009 ADVOGADO: HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MOACIR SILVA DOS REIS visando modificar sentença proferida em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA. Em sua peça vestibular o Requerente narrou que foi surpreendido por descontos em sua conta corrente junto ao banco Requerido, decorrentes de empréstimo realizado por meio do contrato n. 558142221 no valor total de R$2.634,96 (dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos) a ser descontado em 72 parcelas mensais, já tendo sido descontadas 49 parcelas. Pleiteou a nulidade do contrato, a repetição do indébito, bem como a indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Acostou documentos. O feito foi contestado. Ao sentenciar o feito o Juízo Singular julgou improcedente a pretensão autoral. Inconformado, o Autor interpôs recurso de Apelação renovando sua pretensão inicial. Foram apresentadas Contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta virtual com pedido de julgamento. Belém, de 2023 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800493-52.2020.8.14.0009 ADVOGADO: HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MOACIR SILVA DOS REIS visando modificar sentença proferida em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA. Não se pode deixar de esclarecer que em razão do crescente número desse tipo de demanda proposta, o Judiciário vem aumentando o cuidado em sua axiologia, especificamente quanto às provas produzidas e acostadas, a fim de se evitar o que doutrinariamente vem sendo chamado de demandas predatórias ou de abuso do direito de ação. De outra banda não se pode punir o jurisdicionado pelo simples fato de uma mera possibilidade, sem qualquer prova robusta de má-fé, mitigando-se de qualquer forma o constitucional direito de ação Assim, caso a caso este tipo de demanda necessita de análise e valoração, observando-se o que há nos autos, bem como partindo da premissa de boa-fé processual. In casu, analisando a documentação acostada, verifiquei que o banco comprovou que o desconto contra o qual a parte se insurge refere-se à empréstimo firmado que contém a assinatura da parte Autora no contrato firmado sob o n. 558142221. Além do contrato, vale ainda destacar, que fora juntado comprovante do TED referente ao valor contratado em empréstimo, demonstrando com isso que o Apelante fora beneficiado pelo valor em sua conta. Ressalto que a validade deste contrato em nenhum momento foi refutado pelo Autor, ou mesmo pleiteado um exame grafotécnico na assinatura posta, o que nos leva a crer que é valido e eficaz. Ademais, cumpre destacar que os descontos se iniciaram em julho de 2015, só tendo a presente ação sido proposta em fevereiro de 2020, o que pesa em desfavor do Autor, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos indevidos em sua conta bancária, que totalizaram 49 parcelas. Assim, conquanto o pedido não tenha sido atingido pela prescrição quinquenal, fato é que a passividade do autor por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu e corrobora as provas dos autos. Desta forma, os referidos descontos diretamente da conta do autor, não constituem repetição de indébito, aliás
trata-se de um exercício regular do direito da instituição financeira destinado a satisfação de dívida contraída por livre manifestação de vontade do apelado, o que afasta a característica de ato ilícito, tampouco é indenizável, tendo a recorrida agido conforme a disposição contratual. Sendo assim, não há outro desfecho para a presente demanda, sendo que a improcedência da pretensão autoral é medida impositiva.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. É como voto. Belém, de 2023 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 31/10/2023