Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PATRICIA CHICOSE PEREIRA
EXECUTADO: JOSANE GUSTAVO ALVES DA SILVA SENTENÇA I – Relatório
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Revisão] EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) 4 de abril de 2024 Nome: PATRICIA CHICOSE PEREIRA Endereço: RUA ESPIRITO SANTO, 900, MONTE CASTELO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: JOSANE GUSTAVO ALVES DA SILVA Endereço: RUA ALENQUER, 225, BAIRRO DAS FLORES, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 0800623-48.2018.8.14.0062 Vara Única de Tucumã
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por A.G.C.S., G.V.C.S. e A.H.C.S., representados por sua genitora PATRICIA CHICOSE PEREIRA em face de JOSANE GUSTAVO ALVES DA SILVA. A inicial foi recebida, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida. ID 7294545. A parte requerida apresentou contestação. ID 24228332 Foi determinada a intimação da parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. (ID 106964725) A parte autora devidamente intimada, não se manifestou nos autos conforme certidão ID 112610915. É, em síntese o relatório, passo a DECIDIR: II – Fundamentação Observa-se que a parte autora mesmo devidamente intimada para manifestar-se, quedou-se inerte, o que obsta o prosseguimento do feito. Não é dever do Poder Judiciário ficar procurando indefinidamente a parte interessada para que a ação tenha o regular andamento. O presente feito encontra-se paralisado por desinteresse da parte autora, que não promoveu atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, e por esse motivo, deve ser extinto sem resolução do mérito É cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que Ihes competem para o regular andamento do feito, conforme determina o inciso III, do art. 485 do CPC, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste-se interesse no feito. Patente, pois, encontra-se o abandono da causa. Ademais, o judiciário não pode manter em seu acervo de processos uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas os sistemas e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso de prazo sem nenhuma manifestação. Ainda, não faz sentido, também do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação. III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, sem prejuízo da parte autora intentar nova ação. CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o deferimento da A.J.G., podendo ser exigida dentro do período de 05 (cinco) anos se durante esse período ocorrer alteração para melhor nas condições econômicas do Autor. Sem condenação em verba honorária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Cumpra-se com todos os expedientes necessários. Tucumã/PA, 04 de abril de 2024. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Tucumã