Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Nome: BANCO SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Endereço: AV BRASIL, Nº 78, LOJA TÉRREA, SALA 8A, 10, CENTRO, POá - SP - CEP: 08561-000
REU: ANTONIO CARLOS DA S. IANNUZZI, EXITO COMERCIO INDUSTRIA E NAVEGACAO LTDA Nome: ANTONIO CARLOS DA S. IANNUZZI Endereço: desconhecido Nome: EXITO COMERCIO INDUSTRIA E NAVEGACAO LTDA Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0021107-36.2005.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
VISTOS. 1. Considerando que o bem objeto da ação não foi encontrado; considerando que se trata de bem móvel de fácil deterioração em razão do próprio decurso do tempo, especialmente por estar circulando há anos; e, considerando ainda, que o valor do débito em atraso encontra-se discriminado em planilha nos autos, CONVERTO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. Assim, ADOTE A UPJ as providências necessárias, devendo alterar no sistema PJE a ‘classe processual’ da presente ação, fazendo constar que se trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO, para fins de regularização processual, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos. 2. Remetam-se os autos à UNAJ para cálculo de eventuais custas judiciais pertinentes ou remanescentes e, após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo: a) APRESENTAR o comprovante de pagamento de custas, se houver; b) APRESENTAR a planilha atualizada do débito para viabilizar a citação do executado; c) APRESENTAR o endereço atualizado do réu para viabilizar a citação, esclarecendo-se que deverá comprovar que esgotou todas as tentativas para localização do réu para que, eventualmente, haja deferimento de consulta de endereço por meio dos sistemas eletrônicos, devendo, desde logo, recolher as custas pertinentes. 3. Cumpridas as determinações anteriores no prazo estabelecido e recolhidas as custas, certifique-se e CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Do mandado também deverá constar que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Não sendo encontrados bens passiveis de penhora, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da certidão em 15 (quinze) dias, requerendo, na oportunidade, o que entender de direito. Após, conclusos. 4. Caso não cumpridas as determinações do item 2, certifique-se e retornem os autos conclusos para SENTENÇA. Int., dil. e cumpra-se. Expeça-se o necessário. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS.pdf Petição Inicial 21113014443900000000041180623 DOC 02 DESPACHOS.pdf Documento de Migração 21113014444800000000041180624 DOC 03 SENTENCA.pdf Documento de Migração 21113014445600000000041180625 DOC 04 RAZOES DE APELACAO-RECEBIMENTO DO RECURSO.pdf Documento de Migração 21113014450400000000041180627 DOC 05 DECISAO APELACAO.pdf Documento de Migração 21113014451300000000041180628 DOC 06 PETICAO CIVEL-DESPACHOS.pdf Documento de Migração 21113014452000000000041180629 DOC 07 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 21113014452400000000041180630 Petição Petição 22042808400878500000056404100 01-PETICAO CONVERSAO EM EXECUCAO42350645 Petição 22042808401056300000056404101 02-DOCUMENTO42350646 Documento de Comprovação 22042808401128100000056404102 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061312095296200000062565025 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061312095296200000062565025 Certidão Certidão 24040210542558200000105462638