Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA16448-A
APELADO: BEP KAMINHOROTI XIKRIN RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AÇÃO DE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. R E L A T Ó R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL nº 0806314-09.2022.8.14.0028
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA objetivando a reforma de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que julgou extinto o processo, homologou a desistência e determinou o recolhimento das custas iniciais, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de BEP KAMINHOROTI XIKRIN. O autor, ora apelante, ajuizou ação de execução de título extrajudicial objetivando a cobrança de valores relativos aos serviços advocatícios prestados ao réu, ora apelado. Antes mesmo do despacho inicial, o demandante requereu a desistência do feito. Em seguida, o juízo primevo extinguiu o feito e determinou o recolhimento das custas iniciais (ID 18730736). Após, interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos termos da decisão de ID 18730755. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. Nas razões recursais de ID 18730756, o apelante alega, em suma, que não cabe a condenação ao recolhimento das custas em razão de ter requerido o cancelamento da distribuição antes mesmo de qualquer providência do juízo. Aduz que não houve fato gerador a ensejar o pagamento da taxa judiciária, visto que o processo não prosseguiu, tendo sido cancelada a distribuição e extinto o feito. Assim, requereu a reforma da sentença para retirar a ordem de recolhimento das custas processuais. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 18730771. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o relatório. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator JULGAMENTO MONOCRÁTICO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se devida a condenação do apelante ao recolhimento das custas apesar do cancelamento da distribuição. Adianto que assiste razão ao apelante. Em análise aos autos, constato que, de fato, o apelante requereu o cancelamento da distribuição da ação antes de qualquer manifestação por parte do juízo primevo. Percebe-se que o ato fora praticado logo em seguida ao ajuizamento da demanda, com diferença de poucos dias. De início, cabe dizer que o cancelamento da distribuição é a penalidade resultante do não recolhimento das custas, pois sem o pagamento dos valores devidos o feito não seguirá tendo em vista os atos a serem realizados durante o trâmite da demanda. O art. 290 do CPC assim dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Portanto, o artigo é expresso no sentido de estabelecer a consequência lógica à parte que não recolhe as custas iniciais devidas. Determinar o recolhimento das custas mesmo com o cancelamento da distribuição não seria lógico e se mostra desarrazoado. Lembro que o autor requereu o cancelamento da distribuição antes mesmo de qualquer decisão do juízo, o que, por certo, não implica no recolhimento das custas processuais. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO - INÉRCIA NA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA E NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO DA AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. Nos casos em que a extinção do processo e o cancelamento da distribuição se dão em razão da inércia da parte em promover o recolhimento das custas processuais, é incabível, por ilógica, a sua condenação ao pagamento das custas processuais. VV EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CUSTAS FINAIS - PAGAMENTO DEVIDO. 1 - A inércia no recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do CPC, e não a extinção por abandono do art. 485, III, do diploma processual. 2 - As custas processuais compreendem atos como registro, publicações, comunicação por meio eletrônico, arquivamento, dentre outros, sendo devidas mesmo no caso de cancelamento da distribuição (Lei Estadual nº 14.939/2003 e Provimento-Conjunto nº 15/2010 TJMG). 3 - O cancelamento da distribuição não retira a obrigação do autor de arcar com as despesas processuais, considerando a movimentação da máquina judiciária. (TJ-MG - AC: 10000181435090001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data de Publicação: 16/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Falta de recolhimento de custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição. Desnecessidade de pagamento das custas em caso de cancelamento da distribuição. O não recolhimento das custas iniciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, sem condenação ao pagamento das custas. Precedentes. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22022352420208260000 SP 2202235-24.2020.8.26.0000, Relator: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 12/01/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 12/01/2021) Com efeito, manter a decisão quanto ao recolhimento das custas seria indevido, pois a demanda foi extinta antes de ser praticado ato judicial, seja pela serventia ou pelo juízo. Assim, compreendo indevida a cobrança das custas processuais não recolhidas, visto que o pedido de desistência foi realizado logo após a propositura da ação. Portanto, compreendo que merece a reforma da decisão do juízo de origem. DISPOSITIVO Ex positis, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a decisão guerreada e retirar a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos da fundamentação. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator