Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA JOSÉ ROBLEDO SÁ REPRESENTANTE: MARIO DAVID PRADO SÁ (OAB/PA Nº 6.286)
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO
PROCESSO N. º 0853163-98.2019.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo no recurso extraordinário (ID n.º 16880542), interposto por Maria José Robledo Sá com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário (ID n.º 16513150). Apresentadas as contrarrazões (ID n.º 17801345). É o relatório. Decido. Em análise ao agravo interposto, identifiquei que a matéria suscitada pelo agravante amolda-se à discussão do IRDR n.º 06 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0803895-37.2021.8.14.0000), cuja questão de direito suscitada, e ainda pendente de análise é: “Forma de incidência do Piso Salarial Nacional no âmbito do Magistério Paraense para fins da correta aplicação da Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, incidência sobre o vencimento-base ou sobre o vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade”. Desta forma, utilizando-me do previsto no art. 1.042, §2º, parte final, do CPC, suspendo, temporariamente, a eficácia da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (ID n.º 16513150), e, tendo em vista a determinação expressa de suspensão no julgamento do mencionado IRDR, determino o sobrestamento dos autos, com fundamento nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, devendo ser observado o código 12098, e o cadastro do seu respectivo complemento (IRDR – 6). Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resolução nº 235 e nº 444, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará