Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: K.F.DE SOUZA
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410
EXECUTADO: K.F.DE SOUZA Nome: K.F.DE SOUZA Endereço: TRAV.MAURITI 347, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-000 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0022411-50.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 Nome: K.F.DE SOUZA Endereço: TRAV.MAURITI 347, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-000 [] SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A, regularmente qualificado, em face de K F DE SOUZA ME. Decisão determinado o pagamento do débito, objeto da presente execução, ID 38224379. Diligência do Oficial de Justiça de citação/intimação restou infrutífera, ID 38224379 - Pág. 4. A exequente se manifestou informando novo enderenço para a citação da executada, ID 38224380 - Pág. 6. Nova diligência do Oficial de Justiça de citação/intimação restou infrutífera, ID 38224382 - Pág. 3. Intimada a executada a se manifestar quanto a digitalização (ID 49239914), esta deixou escoar o prazo sem manifestar-se (ID 79064736). Intimada a executada a se manifestar quanto a nova diligência do oficial de Justiça (ID 79066243), esta quedou-se inerte (ID 91842906). Despacho deste Juízo determinando a intimação da executada a se manifestar sobre o interesse do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (ID 96697390), certificado em ID 104057841 a situação silente da executada. É o que havia a relatar. Decido. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) §3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração de eventuais custas remanescentes e, em seguida, intime-se o autor a recolhê-las, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. Belém, 22 de janeiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).