Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006695-03.2016.8.14.0047.
EXEQUENTE: A M TRISTONI CARRARO EPP, ANA MARIA TRISTONI CARRARO
EXECUTADO: ELENA LUCINDA PEREIRA SANTOS, JOSE LUCINDO DOS SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] Vistos, DECISÃO Atento ao despacho proferido no id. 35266902 - Pág. 1, constato que os executados foram intimados para participar de audiência de conciliação, por força da Semana Nacional de Conciliação. Nessas circunstâncias, a convocação objeto dos id’s 35266902 - Pág. 1 e 35266909 - Pág. 1, sequer teve o condão de integrar os executados na relação jurídico-processual. I – Isto posto, indefiro, por ora, o requerimento formulado no id. 89813905 - Pág. 2, itens a) e c). II – Quanto ao requerimento de intimação por whatsapp, explico que as reformulações procedimentais do CPC/15, notadamente, objetivam adaptar a realidade processual aos meios tecnológicos, preservando a segurança jurídica indispensável à preservação de Direitos. Nessa senda, em muito se fala na utilização do aplicativo WhatsApp como meio de citação e/ou intimação, contribuindo de modo significativo no que tange a celeridade. Prevê o art.1º §2º, I, da Lei n.º 11.419/06, o Meio Eletrônico como: “qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais” Já Resolução do STF n.º 661, de 6 de fevereiro de 2020, regulamenta o envio de comunicações processuais registradas e assim dispõe: Artigo 2º — Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I — mensagem eletrônica registrada: aquela que, transmitida em meio digital, produz prova verificável e inquestionável do envio e entrega da mensagem ao destinatário, assim como de seu conteúdo original, incluindo os arquivos anexos; (...) III - instituição cadastrada: órgão, entidade ou instituição de direito público ou privado, que tenha cadastrado seu endereço eletrônico institucional no STF; A exegese do dispositivo conduz à autorização de comunicações processuais por meio eletrônico sem prévio cadastro, quando disciplina as mensagens eletrônicas registradas como aquelas transmitidas em meio digital que produzem uma prova verificável e inquestionável do envio e entrega da mensagem ao destinatário, assim como de seu conteúdo original, inclusive de arquivos anexos, como o é o WhatsApp. A 5ª Turma do STJ, já até se manifestou sobre o referido meio de comunicação, mas enfatizou que para este ser válido, deve conter os seguintes requisitos: autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual. Assim, considerando as informações apresentadas pela parte autora na petição inserida no id. 89813905 - Pág. 1, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Em consequência, cite-se e intime-se os requeridos Elena Lucinda Pereira Santos e José Lucindo dos Santos, por meio do aplicativo WhatsApp, nos números: (94) 99142-9162 e (62) 99860-1541, conforme deliberação realizada em audiência no id. 35266909 - Pág. 1. A ciência só é considerada realizada na data e hora consignadas pelo aplicativo, nos dados de mensagem da comunicação processual, com indicativo de entrega e leitura. O serventuário deverá certificar nos autos a data e hora do recebimento da comunicação e, caso não haja a confirmação de recebimento e leitura da mensagem pela parte, no prazo de três dias, a Secretaria Judicial providenciará a intimação do exequente por ato ordinatório para requerer o que entender de direito. III – Citem-se/Intime-se. IV – Expeça-se o necessário. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito