Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANDRÉ LUIS CAETANO ROSA ADVOGADO: GILMAR CAETANO – OAB/PA N. 5.307
APELADO: ANTÔNIO MIRANDA SOBRINHO
APELADO: MARIALVA JUSTINO ALVES MIRANDA ADVOGADO: EDILANE ANDRADE DA COSTA MIRANDA – OAB/PA N. 12.403 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0805792-84.2019.8.14.0028 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ
Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANDRÉ LUIS CAETANO ROSA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos nos autos da Ação de Execução movida contra si por ANTÔNIO MIRANDA SOBRINHO e MARIALVA JUSTINO ALVES MIRANDA – Processo nº 0019390-12.2017.8.14.0028. No Id. 19470146, o apelante requereu atribuição de efeito suspensivo à apelação. É o Relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.012, § 1º, III do CPC, a apelação que julga improcedentes os embargos à execução não terá efeito suspensivo; contudo, o relator poderá, com lastro no § 4º do mesmo artigo, suspender a eficácia da sentença na hipótese de demonstração pelo apelante da probabilidade do provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos não é possível a concessão do efeito suspensivo pretendido. Os Embargos à Execução foram recebidos sem efeito suspensivo (Id. 19059888), gerando duplo óbice ao pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pelo apelante. A uma, pela preclusão sobre a matéria, vez que a parte contra essa decisão, não interpôs agravo de instrumento (art. 1015, parágrafo único do CPC). A duas, a Ação de Execução que dá origem ao presente recurso não se encontra garantida o que, a teor do art. 919, § 1º do CPC, impossibilita a concessão do efeito pretendido. Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento desta Corte, a garantia do juízo é condição necessária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689171 SP 2020/0083958-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) (Grifo nosso) Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Por fim, o recurso é cabível, com preparo recolhido (Id. 19059908 - Pág. 1-3), e tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1012, § 1°, III do CPC). Foram apresentadas contrarrazões (Id. 19059911). Após, conclusos para o julgamento. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Belém (PA), datado e assinado digitalmente JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator